Sem detectar transação suspeita, banco deve indenizar por golpe da maquininha

Sem detectar transação suspeita, banco deve indenizar por golpe da maquininha

Não detectar como suspeita uma operação bancária incompatível com o perfil do cliente e recusar o estorno do valor transferido após ser alertada sobre a ocorrência de fraude revelam falha no serviço prestado pela instituição financeira e a sujeitam a responder por danos material e moral.

Essa conclusão foi adotada pelo juiz Fernando de Oliveira Mello, da 8ª Vara Cível de Santos (SP), ao condenar o Bradesco a ressarcir em R$ 4.899,80 uma cliente que foi vítima do “golpe da maquininha” e indenizá-la em R$ 5 mil, a título de dano moral. O banco recorrerá da decisão.

A sentença acolheu pedido do advogado Rafael Fernandes Ribas de Camargo para que fosse aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), em especial o artigo 14, conforme o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos que causar aos consumidores por defeito na prestação de serviços.

“O próprio banco mantém setor específico denominado ‘antifraude’, cuja finalidade precípua é identificar transações suspeitas e proteger os consumidores. A manutenção de tal setor implica o dever de utilizá-lo adequadamente, sob pena de caracterizar defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC”, assinalou o juiz.

Duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também embasaram a decisão. A de número 297 estabelece que o CDC é aplicável às instituições financeiras. A outra é a 479, segundo a qual os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e por delitos de terceiros no âmbito de operações bancárias.

Coca-Cola amarga

A autora é uma professora e, segundo a inicial, foi enganada ao comprar uma Coca-Cola de dois ambulantes ao sair do estádio da Vila Belmiro. Pelo refrigerante, os vendedores cobraram R$ 7. No entanto, sem que ela percebesse, a dupla digitou na maquininha a quantia de R$ 4.899,80, parcelada em duas vezes.

A pedido dos golpistas, a professora inseriu duas vezes o seu cartão no equipamento, porque os golpistas alegaram que houve “erro de leitura” em ambas. Sem constatar naquele momento que a fraude já estava consumada, ela fez a terceira tentativa de pagamento, desta vez por meio de Pix, e adquiriu a bebida.

Após ir embora, porém, em menos de 10 minutos, a autora consultou o extrato por meio do aplicativo bancário e verificou a operação indevida por meio do cartão. Imediatamente, comunicou o Bradesco sobre o golpe, mas ele não realizou o estorno sob a alegação de que a transação foi realizada com cartão físico e uso de senha.

Segundo o advogado, o banco falhou porque o seu setor antifraude não alertou a cliente sobre uma transação atípica, fora do perfil de consumo dela, e porque não realizou o estorno ao ser logo avisado sobre o golpe. Rafael Camargo acrescentou que a recusa do réu em ressarcir a autora ainda lhe impôs dano moral indenizável.

Contestação

O Bradesco sustentou ilegitimidade passiva, argumentando que o golpe foi cometido exclusivamente por terceiros e com culpa da própria autora. No mérito, negou falha na prestação de serviços, porque a transação foi realizada mediante autenticação do cartão por chip e senha pessoal da autora, conforme os parâmetros de segurança do banco.

A instituição financeira afirmou que divulga campanhas na mídia para conscientizar os clientes sobre golpes e contestou a atipicidade da transação, pois ela estava dentro do limite de crédito disponível. Por fim, defendeu que a análise de perfil de cliente não constitui obrigação contratual do banco, mas mera liberalidade.

De acordo com Fernando Mello, a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não prospera. “Não se pode exigir do consumidor, em situação de compra rotineira, que desconfie de todo e qualquer comerciante ou que examine minuciosamente cada detalhe da transação, sob pena de tornar inviável o próprio sistema de pagamentos eletrônicos”.

O juiz destacou na sentença que a recusa em proceder ao estorno, fundamentada apenas na alegação de que a transação foi realizada com chip e senha, “revela postura inadequada da instituição financeira e caracteriza descumprimento do dever de cooperação e lealdade contratual”.

Quanto ao dano moral, o julgador observou que ele prescinde de prova, pois deriva da própria situação vivenciada pela autora, “que se viu privada de quantia significativa em relação à sua renda, além de ter enfrentado o descaso do banco quando buscou a solução do problema”.

O magistrado considerou a indenização de R$ 5 mil adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em conformidade com julgados dos tribunais em casos similares. O banco também deverá arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação.

1005762-69.2025.8.26.0562

Com informações do Conjur

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