Um pedido de pagamento de multa requer a existência de elementos que admitam um juízo de certeza acerca da obrigação de pagar, possuindo mais consistência, nessa perspectiva, a prova documental.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo ex-deputado federal Cícero Almeida, eleito em 2014 pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB).
Em setembro de 2015, o então deputado requereu a desfiliação. Ela ainda era possível, já que as restrições à infidelidade partidária só foram regulamentadas pela minirreforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015), depois confirmadas pela Emenda Constitucional 91.
Cícero ainda passaria por PSD (2015-2016), PMDB (2016-2017), Podemos (2017-2018) e PHS (2018) durante o mandato.
Com isso, o PRTB decidiu aplicar a regra do artigo 85, inciso X, do próprio estatuto, que prevê multa de 12 vezes o salário do parlamentar que se desfiliar da legenda no decurso de seu mandato. O valor a ser pago seria de R$ 402 mil.
A norma, no entanto, prevê que “todos os candidatos às Eleições Gerais, majoritárias ou proporcionais, que disputem cargos eletivos pelo PRTB deverão assinar formulário de autorização de concordância” com tal pagamento. E esse documento não foi levado aos autos.
Relator do recurso na 3ª Turma, o ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que, sem a anuência do então deputado federal, o PRTB não pode cobrar a multa. Sem o documento, não há certeza da existência da obrigação de pagar, conforme previu o próprio partido, no estatuto.
“O fato de o artigo 85, X, do Estatuto do PRTB impor a todos os candidatos às eleições gerais a assinatura de um formulário (no qual assentem com o pagamento de multa em caso de desfiliação partidária no curso do mandato) não conduz, inexoravelmente, à conclusão de que todos os candidatos da legenda que tenham participado da disputa eleitoral tenham, de fato, assinado o documento”, afirmou.
Acrescentou ainda que a norma sequer explica em que momento o formulário precisaria ser assinado ou a consequência para o descumprimento dessa obrigação.
“Qual seria a lógica em se exigir do candidato um documento devidamente assinado (consentindo com o pagamento da sanção) se a mera previsão da penalidade no estatuto do partido já vincularia as partes?”, indagou.
A conclusão da 3ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Fonte: Conjur