O Supremo Tribunal Federal rejeitou agravo do Ministério Público Federal contra decisão anterior que não atendera pedido de punir o estado do Maranhão por inobservância da destinação mínima de 12% da receita líquida de impostos e transferências constitucionais e legais para ações e serviços públicos de saúde entre 2000 e 2007.
A decisão foi tomada por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, em julgamento já encerrado. A relatora, ministra Carmen Lúcia, não atendeu ao pedido do MP e criticou a ação.
“Por três vezes determinei que as partes se manifestassem sobre o interesse em composição de acordo. O Maranhão manifestou-se pela conciliação, enquanto que a União e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desinteresse na conciliação”, escreveu em seu voto.
“Os argumentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional”, acrescentou a magistrada.
O agravo foi apresentado para contestar decisão tomada pelo STF no julgamento da Ação Civil Originária (ACO) 3.161. No julgamento ocorrido em agosto de 2021, a ministra entendeu que a pretensão de ressarcimento ao erário já prescreveu.
O MPF pretendia que o estado fosse obrigado a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) local em mais de R$ 946 milhões, corrigidos monetariamente, por descumprimento da regra prevista na Emenda Constitucional 29/2000. Argumentou que a prescrição aplicada ao pedido deveria ser a mais ampla possível ou afastada, porque a não destinação dos recursos públicos à saúde violariam, direta ou indiretamente, um direito fundamental.
Ao julgar a ação improcedente, a relatora citou entendimento do Supremo de que somente são imprescritíveis as pretensões de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), o que não é o caso dos autos. “Quanto aos demais atos ilícitos, é prescritível a pretensão da reparação de danos à Fazenda Pública”, afirmou.
A ministra observou que a ação foi proposta em 2014, com a pretensão de ressarcimento de diferenças quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto para ações contra a Fazenda Pública. Ainda segundo Cármen Lúcia, estão ausentes, no caso, as causas de impedimento, suspensão e interrupção da contagem do prazo prescricional previstas nos artigos 199 a 202 do Código Civil.
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