Segurado do INSS com depressão pode ter direito a aposentadoria por invalidez

Segurado do INSS com depressão pode ter direito a aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado do INSS quando o beneficiário for considerado incapaz de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e dependerá da verificação da condição dessa incapacidade mediante exame pericial. Lado outro, como firmou a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura “outros aspectos relevantes devem ser considerados, tais como a condição socioeconômica profissional e cultural do segurado. Assim, embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do requerente, não deve o Magistrado ficar vinculado à prova pericial, como tenha ocorrido no processo movido por Ruth Lima Contra o INSS, definiu o julgado em segunda instância.

Na ação a autora informou que recebia o auxílio-doença acidentário, em razão de estar acometida de depressão e transtornos de ansiedade que lhe incapacitavam para o trabalho. Posteriormente, o INSS cassou o benefício, motivo pelo qual foi proposta a ação contra o Instituto da Previdência, buscando o restabelecimento do pagamento. No mérito, autora pediu a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 

Em primeiro grau, o juiz deferiu parcialmente o direito, determinando o restabelecimento do auxílio doença e limitou esse pagamento até a data da total reabilitação profissional, que deveria ser aferida por meio de perícia, para habilitação de atividade que fosse compatível com o quadro clínico da autora, mas não concedeu a aposentadoria requestada. 

O julgado concluiu ante os documentos médicos constantes nos autos que de há muito tempo a autoria não possui condições de trabalhar, fato confirmado pelo laudo do perito do juízo, porém, a perícia considerou que a autoria poderia ser reabilitada para funções administrativas. 

O julgado considerou que, diversamente, seria a hipótese de concessão da aposentadoria por invalidez, pois qualquer tentativa de inserção da autora no mercado de trabalho, na razão da doença, seria extremamente dificultosa e custosa à saúde da própria segurada, e até utópica, na razão de extremo e desnecessário sofrimento. Foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez. 

Processo nº 0619661-95.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS INTERPOSTOS DE FORMA RECÍPROCA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPRESSÃO E TRANSTORNO DE ANSIEDADE. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE CONDUZEM A IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI N. 8213/91.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSODA AUTARQUIA PREJUDICADO.

 

 

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