TJAM aplica Teoria da Aparência e mantém multa e honorários em ação contra o Bradesco por não exibir contratos de empréstimo consignado.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a exibir contratos de empréstimos consignados e a pagar multa e honorários advocatícios de R$ 500,00, em ação movida por consumidor que buscava acesso a documentos relativos a descontos em folha.
O banco sustentava ilegitimidade passiva, alegando que os contratos haviam sido firmados com o Banco Daycoval S/A, de CNPJ distinto. A relatora, desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, porém, entendeu que a diferença formal não afasta a responsabilidade dentro do mesmo grupo econômico, sobretudo quando há identidade visual, intermediação conjunta e confusão de marcas perante o consumidor.
“A Teoria da Aparência justifica a legitimidade passiva de empresa que integra o mesmo grupo econômico, independentemente de CNPJ distinto, quando em benefício da boa-fé do consumidor”, registrou a magistrada.
A decisão reflete o princípio de que, se os bancos não se mostram distintos, basta a aparência de que são os mesmos para atrair a responsabilidade. Em linguagem simples, o tribunal aplicou o critério de proteção da confiança: o consumidor não pode ser penalizado por estruturas societárias que o próprio mercado financeiro escolheu ocultar sob uma imagem unificada.
Além disso, a Câmara manteve a multa cominatória arbitrada para a exibição dos documentos, considerando razoável o prazo de 30 dias concedido na sentença, e confirmou o dever do Bradesco de arcar com as custas e honorários, diante da tentativa prévia de solução administrativa do impasse — incidindo o princípio da causalidade.
A decisão foi unânime e fixou as seguintes teses: Vale a aparência: a empresa que integra grupo econômico responde pela relação de consumo se aparenta ser parte dela. A multa para exibição de documentos é válida quando fixada de forma proporcional e razoável.
O princípio da causalidade impõe ao fornecedor o pagamento das custas e honorários quando o consumidor apenas recorre ao Judiciário após frustrada tentativa administrativa.
Processo n. 0766380-41.2021.8.04.0001