Réu que teve júri anulado volta à condição de condenado em Revisão Criminal no Amazonas

Réu que teve júri anulado volta à condição de condenado em Revisão Criminal no Amazonas

A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho editou voto condutor em acórdão o qual  foi prolatado em obediência à decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, atendendo a recurso especial do Ministério Público, determinou a anulação de decisão colegiada do Amazonas, e mandou que o Tribunal de Justiça reavaliasse a tese da ausência de prova nova em condenação de Júri sofrida por Olgaci Cunha, que havia obtido a anulação da condenação para que fosse submetido a novo julgamento ante a tese de novas provas, em sede de Revisão Criminal. O Tribunal, desta forma, atribuiu, assim, efeitos modificativos (infringentes) aos embargos, e concluiu, que a tese da prova nova não teve, na essência, a novidade anteriormente reconhecida. 

No Acórdão anterior, em sede de Revisão Criminal, o Tribunal de Justiça do Amazonas havia fundamentado que a sentença condenatória do Tribunal do Júri havia se amparado em depoimentos falsos, e que as provas levadas à Revisão eram capazes e suficientes para desconstituir o julgado.

O Ministério Público do Amazonas, havia, no entanto, pedido que a Revisão não fosse conhecida, por não concordar com a incidência de prova nova, e, no mérito, manifestando-se pela improcedência da ação. Em pedido de vista, o Desembargador João Mauro Bessa, abriu a divergência, emitindo voto que se harmonizou ao parecer do parquet estadual, porém o julgado não foi alterado, com superveniente embargos de declaração da Procuradoria de Justiça do Amazonas.

O Ministério Público indicou que o acusado havia sido julgado duas vezes pelo Tribunal do Júri. Inicialmente foi condenado a 45 anos de prisão, por ser o mandante do crime, e, no segundo julgamento, a 42 anos de reclusão. Para a Promotoria de Justiça, no segundo julgamento, o depoimento da testemunha reclamada, e que teria inocentado o réu, já havia prestado o seu depoimento  em Plenário.

Desta forma, o argumento da Revisão Criminal não poderia prevalecer, porque esse testemunho não representava a prova nova indicada pela defesa no pedido de revisão, acolhido pelo Tribunal, se indicando que o acórdão foi omisso. Os Embargos foram rejeitados pelo Relator, à época, Desembargador aposentado Sabino Marques. 

De então, o Ministério Público recorreu ao STJ, na forma permitida na Constituição Federal. No Recurso, a PGJ sustentou que o TJAM foi omisso na análise da tese de inexistência de prova nova, que foi abordada no voto vencido do Desembargador João Mauro Bessa. O STF acolheu o recurso especial e anulou o acórdão proferido pelo TJAM, determinando o retorno dos autos para prolação de nova decisão. Foi Relator o Ministro Joel Ilan Paciornick. 

No acórdão atual, os embargos do Ministério Público restaram acolhidos, e se determinou a omissão apontada, aplicando-se efeitos modificativos ao julgado anterior, para não se reconhecer da Revisão Criminal ante a inexistência de prova nova e manteve incólume a condenação proferida pelo Júri, modificando-se o acórdão anterior. 

Leia o acórdão:

Processo: 0007668-49.2014.8.04.0000 – Embargos de Declaração Criminal. Embargado : Olgaci Oliveira da Cunha. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. Revisor: Revisor do processo Não informado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. PROCEDÊNCIA DA TESE MINISTERIAL. PROVA QUE JÁ EXISTIA À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS ASSENTADA NA TESE DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO AMPARADA NAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. ESCOLHA LEGÍTIMA DOS JURADOS. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE NOVA APELAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. OMISSÃO SANADA. ALTERAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. No caso dos autos, a reanálise das teses sustentadas pelo Embargante é medida que se impõe face à anulação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Acórdão que não conheceu dos Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público, em que alega a não apreciação da tese de ausência de prova nova.2. Após o não conhecimento destes Aclaratórios por meio de Acórdão de fl s. 57-60, proferido nos autos da Ação Revisional, o Ministério Público, ora Embargante, interpôs Recurso Especial alegando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, que foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a anulação da decisão colegiada recorrida e o retorno dos autos a esta Corte de Justiça Estadual para que seja efetivamente apreciada a tese de ausência de prova nova apta a justificar o conhecimento da Revisão Criminal.3. A respeito do tema, sobreleva-se que não é possível que seja realizada uma nova avaliação do conjunto probatório constante dos autos para cassar a condenação proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento de inocência ou de insuficiência de provas quando não for apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da decisão dos jurados, já que a coisa julgada só pode ser desconstituída nas excepcionalíssimas hipóteses previstas na lei.4. Dessa maneira, havendo a comprovação que a prova apontada como nova já existia à época da condenação, não resta preenchido o requisito da novidade exigido para a admissibilidade da ação revisional, nos
termos do art. 621, III, do CPP.5. Ressalta-se que não é possível considerar como falso o depoimento do corréu Joel Araújo de Souza, prestado no curso do Inquérito Policial, sem que seja anexada nos autos a prova cabal da falsidade. Nesse viés, destaca-se que o
procedimento de justifi cação proposto pelo Réu, ora Embargado, foi julgado improcedente, oportunidade em que o juízo a quo salientou que “o propósito do autor consistiu-se tão somente no revolvimento dos fatos já presentes no caderno processual e que culminaram em sua condenação, buscando impor ponto de vista diverso sobre questões de fato já abarcadas pelo trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta”. Portanto, a hipótese em comento também não se amolda ao inciso II do art. 621 do CPP.6. Sobreleva-se que não se nega que a jurisprudência das Cortes Superiores vêm entendendo que a soberania do veredito do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de Revisão Criminal. Contudo, o acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos ou inocência pela prova nova seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos, exceção que não se encontra presente neste caso concreto (STJ -; HC: 713220 SP, Relator: Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1.ª Região), DJe 01/02/2022).7. Como bem ressaltou o Embargante, o nome do Revisionando foi citado inúmeras vezes durante as sessões de julgamento por diversas testemunhas, havendo, assim, provas sufi cientes para que o Tribunal do Júri pudesse considerá-lo culpado dos crimes que lhe foram imputados. Deste modo, não é possível afi rmar que a sentença condenatória foi contrária à evidência dos autos, pois o não acolhimento da tese defensiva constitui decisão legítima do Conselho de Sentença, que pode optar pelas teses da defesa ou da acusação, de modo que a adoção de uma delas, como amparo das provas produzidas, não configura julgamento contrário
à prova dos autos. Não preenchida, portanto, a hipótese prevista no inciso I do art. 621 do CPP.8. Outrossim, todas as outras provas mencionadas na inicial da Revisão Criminal poderiam ter sido produzidas no momento da instrução probatória, não tendo o Embargado explicitado a razão de não tê-las produzido em momento oportuno, de modo que também não constituem fundamento idôneo para amparar o conhecimento da Revisão Criminal, nos moldes do que exige o inciso III do art. 621 do CPP.9. Por derradeiro, salienta-se que não é possível acolher as demais teses do Embargado, sustentadas na inicial da Revisão Criminal, sem incorrer no proibido revolvimento
de fatos e provas e ainda, sem violar a soberania dos vereditos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Estadual.10. Embargos de Declaração acolhidos para o fi m de sanar a omissão apontada, aplicando-se efeitos infringentes com alteração da parte dispositiva do Acórdão Embargado para não conhecer da Revisão Criminal n.º 4000413-06.2013.8.04.0000 por não se amoldar às hipóteses taxativas de cabimento do art. 621 do Código de Processo Penal.11

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