Réu condenado em decisão que se evidencia segura não pode ser beneficiado pela dúvida

Réu condenado em decisão que se evidencia segura não pode ser beneficiado pela dúvida

O princípio de que a dúvida seja levantada a favor do réu é imperativo processual que importa ser atendido quando houver, deveras,  uma dúvida razoável por ocasião da sentença condenatória. Estando o convencimento do magistrado sentenciante em harmonia com as provas carreadas aos autos, convencimento que decorra especialmente quanto à autoria do crime, não há espaço para que a dúvida seja decretada, até porque o magistrado é livre na apreciação das provas. Neste contexto foi negado o pedido do in dubio pro reo a favor de Rafael Silva em recurso de apelação criminal. Foi Relator Jomar Ricardo Saunders Fernandes. 

O apelo se mostrou contra o fato de que as imagens das mídias digitais da faculdade Ciesa, lugar onde ocorreu o furto não demonstravam ter sido o acusado o autor do crime, exatamente porque, alegou o réu, as imagens da câmera de segurança da instituição de ensino não haviam atestado que fora o autor da subtração, de dentro de sala de aula, de um notebook, pois em nenhum momento se evidenciou o registro de que estivesse com qualquer volume debaixo de sua camisa.

No que pese as imagens terem registrado que tenha ido ao banheiro da instituição, lugar onde foram encontrados os objetos subtraídos, havia de ser contraposto a também situação fática de que outras pessoas também tenham se utilizado do toalete, o que aumentaria a probabilidade da tese de defesa. 

No julgado, o acórdão relata, no entanto, que, pela resolução dos vídeos não se pode constar com convicção que o apelante não estava portando nenhum objeto sob sua camisa. Mas as imagens deram conta de que o acusado foi filmado passando pelo banheiro e se dirigindo ao final do corredor e, algum tempo, logo depois, reaparece saindo do banheiro em que foram achados os pertences subtraídos. 

Derradeiramente, a condenação não se firmou somente nessas imagens, mas se amparou, também, em depoimentos testemunhais que se harmonizam para indicar a certeza da imputação de autoria de uma conduta que se subsumiu ao crime de furto. Sendo o juiz livre na apreciação das provas, tendo ampla liberdade na sua valoração, assim age porque a lei define que todas as provas têm o mesmo valor.

“Ademais, o magistrado sentenciante detém maior proximidade com a realidade fática, na medida em que procede à inquisição pessoal das testemunhas, podendo avaliar suas reações e comportamento ao serem contraditadas”.  Não havendo contradição entre as provas produzidas e o convencimento do magistrado, não há espaço para a dúvida a favor do réu. 

Processo n° 0663933-43.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0663933-43.2019.8.04.0001 ÓRGÃO JULGADOR: Segunda  Câmara Criminal APELANTE: Rafael Gomes. RELATOR: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA

 

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