A prescrição da pretensão punitiva desfaz todos os efeitos da condenação e elimina qualquer utilidade de pedidos defensivos formulados em apelação. Com base nessa premissa consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do Tribunal de Justiça do Amazonas, deixou de conhecer recurso apresentado pela defesa após a extinção da punibilidade já ter sido reconhecida em primeiro grau.
O caso envolvia réu condenado a 1 ano de detenção pelo crime descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91. A defesa buscava absolvição por ausência de dolo e materialidade, além de suscitar inépcia da denúncia. Contudo, entre o recebimento da denúncia (setembro de 2021) e a sentença condenatória (setembro de 2025), transcorreu período superior ao prazo prescricional de quatro anos previsto no art. 109, V, do Código Penal.
A relatora observou que a sentença já havia declarado a prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 109, V, 110, §1º, e 107, IV, do Código Penal. Assim, a condenação perdeu todos os seus efeitos — penais e extrapenais — tornando sem sentido qualquer pedido posterior de absolvição. A magistrada citou diversos precedentes do STJ que reforçam a tese de que o reconhecimento da prescrição “aniquila o interesse-utilidade do recurso”, tornando o apelo vazio.
Com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil — aplicado por analogia ao processo penal nos termos do art. 3º do CPP — a desembargadora não conheceu da apelação, determinando o arquivamento do processo após o trânsito em julgado. A decisão foi proferida de forma monocrática.
Processo 0638567-02.2019.8.04.0001
