Essa conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre o tema em julgamento encerrado na quarta-feira (13/8).
O assunto tem jurisprudência pacificada na corte, a qual foi reafirmada por maioria de votos. Prevaleceu a posição do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Trata-se de definição relevante porque a posição do STJ é frequentemente desrespeitada pelas instâncias ordinárias — dosimetria da pena está entre os temas que mais rendem concessão de ordem em Habeas Corpus na corte, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Quantidade ínfima e pena-base
Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, o fato de o legislador usar a conjunção “e” entre os termos “natureza” e “quantidade” indica que essa análise deve ser conjunta para permitir o aumento da pena.
Dessa forma, a apreensão de quantidade ínfima de droga, mesmo que de natureza grave, não basta para justificar a exasperação da pena-base do réu.
“O diminuto volume de droga não extrapola a normalidade do tipo penal, de modo que sua avaliação isolada como circunstância desfavorável acarretaria em indevido agravamento da pena por elemento já inerente ao tipo penal”, apontou o relator.
Ele propôs a seguinte tese:
Na análise das vetoriais de natureza e quantidade da substância entorpecente prevista no artigo 42 da Lei 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.
Divergência
Votaram com o relator os ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti, além dos desembargadores convocados Otávio de Almeida Toledo e Carlos Cini Marchionatti.
Abriu a divergência e ficou vencido isoladamente o ministro Messod Azulay, que foi contra a afetação desse tema ao rito dos recursos repetitivos e, nesta quarta, votou contra a fixação de uma tese.
A razão para as duas posições é a mesma: o fato de o termo “quantidade ínfima” ser aberto, insuficiente para unificar a interpretação e passível de gerar divergência entre os tribunais brasileiros, e até entre as turmas do STJ.
“Abstratamente e no limite, a tese está correta. Mas, do ponto de vista da sistemática de aplicação, entendo insuperável o problema da definição da ínfima quantidade. E tenho dúvidas se seria papel do STJ estabelecer, para além da lei, esse quantitativo”, disse o magistrado.
REsp 2.003.735
REsp 2.004.455
Com informações do Conjur