Professor deve receber a gratificação de localidade se a lei maior do município prevê o direito

Professor deve receber a gratificação de localidade se a lei maior do município prevê o direito

No caso concreto o professor, da rede pública de ensino de Manacapuru, conseguiu de volta o pagamento da gratificação de localidade que havia sido suspensa, por determinação administrativa, que se fundamentou na Lei de nº 403/2017, do Município. O benefício foi revigorado em decisão judicial mantida pelo Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM. 

Se a Lei Orgânica do Município assegura a gratificação de localidade a todos os servidores que desempenham suas funções na zona rural, não é legítimo que a Lei Municipal imponha  uma condição que restrinja a concessão dessa gratificação apenas àqueles que também residem na zona rural, dispôs o Desembargador. 

“Assim, não se pode aceitar a restrição estabelecida pelo art. 32 da Lei Municipal n. 403/2017 sem que haja uma violação direta à hierarquia estabelecida pela Lei Orgânica Municipal”, constou no acórdão

A todo servidor que atua na zona rural do Município cabe o recebimento de uma gratificação de localidade no valor de 20% (vinte por cento) de seu vencimento, por uma previsão legal que tem força de natureza constitucional, dispôs o magistrado. 

Também se confirmou que não existe incompatibilidade entre a gratificação de localidade-benefício concedido ao servidor por trabalhar na zona rural do município- e o auxílio-transporte -verba de natureza indenizatória-, destinada a cobrir os custos de deslocamento diário para a zona rural dos servidores que residem na zona urbana. 

“É importante destacar que a Lei Orgânica Municipal ocupa uma posição hierárquica superior em relação às demais normas municipais, desempenhando um papel análogo ao da Constituição Federal no sistema jurídico nacional. Assim, não é aceitável que uma Lei Ordinária Municipal modifique qualquer disposição contida na Lei Orgânica do respectivo Município”, explicou o Magistrado.  

Processo n. 0001163-96.2018.8.04.5401  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Manacapuru
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 21/10/2024
Data de publicação: 21/10/2024

Leia mais

STJ mantém decisão que obriga Amazonas a construir nova escola para alunos com deficiência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou o Estado do Amazonas a construir uma nova estrutura para a Escola Estadual...

TRE-AM abre dados de duas pesquisas eleitorais e reforça auditoria dos partidos

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) determinou a abertura dos dados e documentos de duas pesquisas eleitorais registradas para as eleições de 2026...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Pandemia não justifica redução em mensalidade após adoção de ensino remoto

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão que negou o pedido de alunos para reduzir mensalidades durante a...

Empresa é condenada após usar nome de homem como sócio sem consentimento

Um homem ganhou uma ação judicial movida contra uma empresa ligada ao ramo do comércio varejista de vidros que...

Plano de saúde deverá custear tratamento quimioterápico ocular

A 1ª Câmara Cível do TJRN reformou decisão da 9ª Vara Cível de Natal e determinou que seja garantida...

Venda de precatórios federais deverá ser comunicada à Advocacia-Geral da União

A venda ou transferência de precatórios que tenham a União, suas autarquias ou fundações como devedores deverá ser comunicada...