Professor deve receber a gratificação de localidade se a lei maior do município prevê o direito

Professor deve receber a gratificação de localidade se a lei maior do município prevê o direito

No caso concreto o professor, da rede pública de ensino de Manacapuru, conseguiu de volta o pagamento da gratificação de localidade que havia sido suspensa, por determinação administrativa, que se fundamentou na Lei de nº 403/2017, do Município. O benefício foi revigorado em decisão judicial mantida pelo Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM. 

Se a Lei Orgânica do Município assegura a gratificação de localidade a todos os servidores que desempenham suas funções na zona rural, não é legítimo que a Lei Municipal imponha  uma condição que restrinja a concessão dessa gratificação apenas àqueles que também residem na zona rural, dispôs o Desembargador. 

“Assim, não se pode aceitar a restrição estabelecida pelo art. 32 da Lei Municipal n. 403/2017 sem que haja uma violação direta à hierarquia estabelecida pela Lei Orgânica Municipal”, constou no acórdão

A todo servidor que atua na zona rural do Município cabe o recebimento de uma gratificação de localidade no valor de 20% (vinte por cento) de seu vencimento, por uma previsão legal que tem força de natureza constitucional, dispôs o magistrado. 

Também se confirmou que não existe incompatibilidade entre a gratificação de localidade-benefício concedido ao servidor por trabalhar na zona rural do município- e o auxílio-transporte -verba de natureza indenizatória-, destinada a cobrir os custos de deslocamento diário para a zona rural dos servidores que residem na zona urbana. 

“É importante destacar que a Lei Orgânica Municipal ocupa uma posição hierárquica superior em relação às demais normas municipais, desempenhando um papel análogo ao da Constituição Federal no sistema jurídico nacional. Assim, não é aceitável que uma Lei Ordinária Municipal modifique qualquer disposição contida na Lei Orgânica do respectivo Município”, explicou o Magistrado.  

Processo n. 0001163-96.2018.8.04.5401  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Manacapuru
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 21/10/2024
Data de publicação: 21/10/2024

Leia mais

Mandato-tampão no Amazonas será definido nesta segunda após dupla vacância no governo

A definição do governador-tampão do Amazonas ocorre nesta segunda-feira (4) por meio de eleição indireta realizada pela Assembleia Legislativa, conforme o rito previsto na...

Rótulo genérico não supre informação e torna indevido o débito, à luz do CDC

Sob o rótulo “Bx.Ant.Financ./Empr”, o Bradesco não pode lançar débitos em conta corrente sem comprovar, no mínimo, a existência de contratação ou a efetiva...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mandato-tampão no Amazonas será definido nesta segunda após dupla vacância no governo

A definição do governador-tampão do Amazonas ocorre nesta segunda-feira (4) por meio de eleição indireta realizada pela Assembleia Legislativa,...

Justiça reconhece que isenção de IPVA não depende do mês de fabricação

A imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para carros fabricados em 2006 deve ser aferida...

Justiça condena candidata por falsificar assinatura e incluir cidadão como doador de campanha

A 2ª Vara de comarca de Amambai reconheceu a prática de falsificação de assinatura em documentos eleitorais e condenou...

Supermercado é condenado a indenizar cliente por assalto em estacionamento

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de um supermercado de Campo Grande ao...