Professor deve receber a gratificação de localidade se a lei maior do município prevê o direito

Professor deve receber a gratificação de localidade se a lei maior do município prevê o direito

No caso concreto o professor, da rede pública de ensino de Manacapuru, conseguiu de volta o pagamento da gratificação de localidade que havia sido suspensa, por determinação administrativa, que se fundamentou na Lei de nº 403/2017, do Município. O benefício foi revigorado em decisão judicial mantida pelo Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM. 

Se a Lei Orgânica do Município assegura a gratificação de localidade a todos os servidores que desempenham suas funções na zona rural, não é legítimo que a Lei Municipal imponha  uma condição que restrinja a concessão dessa gratificação apenas àqueles que também residem na zona rural, dispôs o Desembargador. 

“Assim, não se pode aceitar a restrição estabelecida pelo art. 32 da Lei Municipal n. 403/2017 sem que haja uma violação direta à hierarquia estabelecida pela Lei Orgânica Municipal”, constou no acórdão

A todo servidor que atua na zona rural do Município cabe o recebimento de uma gratificação de localidade no valor de 20% (vinte por cento) de seu vencimento, por uma previsão legal que tem força de natureza constitucional, dispôs o magistrado. 

Também se confirmou que não existe incompatibilidade entre a gratificação de localidade-benefício concedido ao servidor por trabalhar na zona rural do município- e o auxílio-transporte -verba de natureza indenizatória-, destinada a cobrir os custos de deslocamento diário para a zona rural dos servidores que residem na zona urbana. 

“É importante destacar que a Lei Orgânica Municipal ocupa uma posição hierárquica superior em relação às demais normas municipais, desempenhando um papel análogo ao da Constituição Federal no sistema jurídico nacional. Assim, não é aceitável que uma Lei Ordinária Municipal modifique qualquer disposição contida na Lei Orgânica do respectivo Município”, explicou o Magistrado.  

Processo n. 0001163-96.2018.8.04.5401  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Manacapuru
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 21/10/2024
Data de publicação: 21/10/2024

Leia mais

Sem prova mínima de abuso na cobrança das prestações, financiamento passa longe da ilegalidade

Cabe ao consumidor apontar e comprovar minimamente as irregularidades que pretende ver reconhecidas pelo Poder Judiciário, sob pena do pedido ser declarado improcedente. A...

Excesso de formalismo não pode excluir de concurso candidato com deficiência, decide Justiça

A Justiça Federal determinou a reintegração de uma candidata ao concurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que havia sido excluída da disputa...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Divergência técnica sobre gabarito não justifica anulação de questões de concurso público

A Justiça Federal rejeitou o pedido de uma candidata do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) que buscava a anulação...

Extravio de contrato não impede cobrança quando a dívida é comprovada por outros meios

A ausência ou mesmo o extravio de um contrato bancário não impede, por si só, a cobrança judicial da...

Sem prova mínima de abuso na cobrança das prestações, financiamento passa longe da ilegalidade

Cabe ao consumidor apontar e comprovar minimamente as irregularidades que pretende ver reconhecidas pelo Poder Judiciário, sob pena do...

Excesso de formalismo não pode excluir de concurso candidato com deficiência, decide Justiça

A Justiça Federal determinou a reintegração de uma candidata ao concurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que...