Prisão preventiva não cede às medidas cautelares se estas não resguardarem a ordem pública

Prisão preventiva não cede às medidas cautelares se estas não resguardarem a ordem pública

A vítima, agredida até a morte pelos seus algozes, em número de três, ambos provocando diversos ferimentos com pedações de madeira e arma branca, no total de 10 ferimentos perfuro cortantes identificados no laudo de exame necroscópico, confirmou que os acusados empregaram violência desmedida na prática do homicídio, fato que, ante suas circunstâncias, levaram o juízo de Eirunepé a decretar a prisão preventiva de Erimar Rodrigues Costa e outros dois envolvidos. Nessas circunstâncias, os réus pronunciados alegaram excesso de prazo no julgamento e pediram ordem de soltura, por meio de habeas corpus negado pelo Desembargador João Mauro Bessa. 

Somente a demora injustificada e desarrazoada na instrução processual podem traduzir a coação ilegal que constituam a justa causa para a concessão de habeas corpus. A mera extrapolação de prazos, contados aritmeticamente, não é conclusivo para se firmar a incidência de constrangimento ilegal autorizador da concessão de ordem de habeas corpus quando impetrado ante o juízo competente. 

Ademais, circunstâncias especiais do caso concreto, perseguido na relação processual, instaurado ante o contraditório e a ampla defesa, podem exigir eventual dilação dos prazos que estão previstos na lei, e nem por isso se possa argumentar que há abuso nesse excesso que seja configurador de ato coator a direito de liberdade. 

Doutro lado, a prisão preventiva não tem prazo determinado, como sói ocorra com a prisão temporária, cujo regulamento é específico, descrito na lei 7.960/89. A prisão preventiva é regulamentada na forma do artigo 311/312 do Código de Processo Penal e, quando calcada na garantia da ordem pública, com fundado risco de reiteração delitiva, evidenciados pelos registros criminais dos pacientes, a revelar sua contumácia na prática de crimes, não há ilegalidade na manutenção dessa prisão, firmou o julgado.

No caso, se concluiu que o decreto de prisão preventiva foi fundamentado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, associado ao fundado receio de reiteração delitiva, não se podendo, atender, subsidiariamente ao pedido de sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, “porquanto insuficientes ao fim almejado”, concluiu. 

Processo nº 4003341-12.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO JUÍZO PROCESSANTE – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 CPP – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA. 1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar, à luz da razoabilidade, acerca das circunstâncias do caso concreto, admitindo-se eventual dilação em virtude das peculiaridades das medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu. 2. In casu, verifica-se que o magistrado processante tem conduzido o feito de maneira diligente, adotando, em tempo razoável, as providências necessárias para a conclusão das formalidades necessárias ao julgamento do processo. Nessa linha, verifica-se que a fase do juízo de formação de culpa dos acusados já fora concluída e culminou na prolação de sentença de pronúncia, em 29.11.2021. Das movimentações mais recentes dos autos de origem, extrai-se que fora aberta vista às partes para os fins do que determina art. 422 do CPP, encontrando-se o feito no aguardo da indicação das testemunhas de defesa para depor em plenário. Logo, não se vislumbra demora irrazoável que implique o reconhecimento de constrangimento ilegal aos pacientes e, menos ainda, o pretenso relaxamento da prisão. 3. Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada, a partir de elementos concretos, nos requisitos previstos no artigo 312 do CPP. 4. Hipótese em que a autoridade impetrada embasou o édito constritivo na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, bem como do fundado risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos registros criminais dos pacientes, que revelam a contumácia dos acusados na prática de crimes. 5. Mostra-se inadequada a aplicação de das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, porquanto insuficientes ao fim almejado com a decretação da prisão preventiva, qual seja, o acautelamento da ordem pública. 6. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.

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