Prescrição Intercorrente: justiça concede HC por não haver mais tempo para acusação prosseguir

Prescrição Intercorrente: justiça concede HC por não haver mais tempo para acusação prosseguir

A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Com essa disposição, o Desembargador Henrique Veiga Lima, do TJAM, concedeu, de ofício, um habeas corpus porque verificou, no caso concreto, e a favor do acusado, a incidência da prescrição intercorrente, aquela que se revela pelo decurso do tempo próprio para o Estado exercer o direito de punir e cujo prazo se estende entre o marco interruptivo da denúncia recebida contra o crime e a sentença condenatória, sem recurso da acusação. 

Embora o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido prescreva em oito anos, por expressa disposição do artigo 109, Inciso IV, do Código Penal, esse prazo, na hipótese de condenação, regula-se pela pena aplicada. No caso examinado, tendo a pena imposta na sentença sido inferior a dois anos, o acusado observou que, com o decurso de 04 anos, sem o trânsito em julgado da condenação, não mais havia o direito de punir, pois o prazo de prescrição reduziu, na realidade, para 04 anos. Assim, narrou a situação jurídica e pediu ordem concessiva de habeas corpus contra o juízo, na origem. 

Entretanto, o pedido não foi levado ao conhecimento do juízo de primeiro grau, não se revelando na instância anterior nenhuma decisão denegatória do reconhecimento da prescrição, até porque o interessado não formalizou nenhum pedido com esse propósito. Logo, sequer existiu na espécie  e em concreto, o estado de autoridade coatora, pressuposto imprescindível para a defesa do direito de liberdade, via habeas. Não se permite supressão de instância, lecionou Henrique Veiga. 

Entretanto, cuidando-se do direito fundamental de liberdade- do ir e do vir-, o Relator ponderou que por ser incontroverso que a prescrição é matéria de ordem pública, portanto, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, possibilitando seu conhecimento de ofício’, deveria conceder a ordem. Assim determinou o trancamento da ação penal. 

Processo: 4011095-68.2023.8.04.0000     

Leia o acórdão:

Habeas Corpus Criminal / Liberdade Provisória Relator(a): Henrique Veiga Lima Comarca: Coari Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 24/11/2023Data de publicação: 24/11/2023Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO

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