Nos autos de apelação criminal interposto por Janderson de Souza Machado no processo nº 0000259-09.2016.8.04.3700, o Desembargador-Relator José Hamilton Saraiva dos Santos reconheceu a prescrição intercorrente postulada, pois, entre a data da publicação da sentença condenatória do Recorrente, que se deu aos 29 de novembro de 2016 até a data do julgamento do apelo, em janeiro de 2022,, houve transcurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, não havendo, pela pena aplicada em concreto, interesse na persecução penal do Estado, firmou o julgado.
O acusado havia sido condenado pelo crime de furto qualificado pelo repouso noturno, lhe sendo aplicada a pena definitiva de 02(dois) anos e 02(dois) meses de reclusão. Não obstante, realizada a detração penal, descontou-se dos dias de reclusão o período a que ficara provisoriamente preso, daí que a pena em concreto restou em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, cujo prazo prescricional, pela pena em concreto é de 04(quatro) anos, na forma do artigo 109, V, do CP.
O recurso foi interposto pela defesa do réu, ocorrendo a prescrição subsequente à sentença penal condenatória prolatada aos 29 de novembro de 2016 até o dia do julgamento do apelo, data em que não mais coube nenhum outro recurso para a defesa, razão de ser da proclamação da prescrição, explicou o julgado.
“Haja vista que entre a data de publicação do édito condenatório ( 29/11/2016) e a data do presente julgamento, transcorreu prazo superior a 04(quatro) anos, nos termos do artigo 109, Inciso V, c/c o artigo 110,§ 1º, todos do Código Penal, há de s proclamar a extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública”.
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