Sem dispensar a reparação pelos abusos morais o ex pede e obtém a compensação

Sem dispensar a reparação pelos abusos morais o ex pede e obtém a compensação

Ter sido o alvo de agressões injuriosas, ou de palavras de baixo calão, ainda mais quando há o registro, por escrito das ofensas do tipo merda, babaca, corno, chifrudo, há o efeito de que a hipótese cause abalo à honra subjetiva da pessoa, mormente quando o conhecimento das ofensas tenha sido exposto por meio de aplicativo de mensagens pelo ex-da relação conjugal. A questão pode ser definida pelo Judiciário.

Com essa disposição, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, em Roraima, negou a reforma de uma sentença cível que condenou a ré pelas palavras injuriosas registradas contra o autor, reconhecendo o dano moral contra o ofendido. A indenização foi fixada em R$ 4 mil, e o acórdão foi relatado pelo Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, do TJRR. 

No recurso a interessada argumentou que as mensagens juntadas aos autos não possuiam nenhuma contextualização legal, tendo em vista que revelaram apenas conversas unilaterais criadas pelo autor, e que eram desprovidas de veracidade ou de sequência lógica.

A recorrente alegou ainda, quanto a conduta ilícita praticada pelo autor/recorrido, que após a concessão de medida protetiva a seu favor, recorrente, o autor passou a enviar mensagens injuriosas, além do ajuizamento exagerado de ações judiciais. Em seguida, alegou incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda, argumentando da necessidade de realização de perícia técnica na ata notarial. Na eventualidade, defendeu a inocorrência de dano moral.

Em seu voto o Relator firmou que entendia preenchidos os requisitos da responsabilidade civil representado pela conduta lesiva com as ofensas pessoais, face ao dolo, ou seja a intenção de injuriar, bem como o dano, de natureza moral, além  do nexo de causalidade  com a ausência de excludentes. Afastou-se as preliminares, por não haver complexidade da causa e se manteve a condenação lançada em primeira instância. 

Recurso Inominado nº 0801566-36.2022.8.23.0010

 Leia o documento:
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em afastar a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator.Participaram do julgamento a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator) e Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo.
 

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