Por induzir cliente em Manaus a erro, contrato de cartão de crédito com Banco é anulado

Por induzir cliente em Manaus a erro, contrato de cartão de crédito com Banco é anulado

A prova de que haja um contrato de cartão de crédito consignado é da instituição financeira. Roseani da Rocha, alegou em juízo que jamais procurou por cartão de crédito e que, teria sido informada que estaria contratando um empréstimo consignado com diversas vantagens tentadoras, foi acolhida como procedente contra o Banco Industrial do Brasil S.A. A sentença foi do juiz Diógenes Vidal Pessoa.

O Banco teria lhe oferecido um empréstimo consignado e teria comunicado que o cartão de crédito era obrigatório, não sendo possível excluí-lo do contrato, mas, na realidade, se cuidava de um cartão de crédito com pagamento consignado e não de um empréstimo consignado. A autora, além da restituição dos valores indevidamente descontados, recebeu compensação indenizatória pelos danos morais sofridos. As parcelas, até a propositura da ação, se arrastavam em número demasiado. A consumidora, achando tudo aquilo estranho, pediu, na justiça, o direito permitido.

Ao analisar os fatos e suas circunstâncias, especialmente o pedido de que fosse declarado nulo e inexigível o acordo do qual não lhe fora apresentado o contrato, mesmo solicitado por mais de uma vez, o magistrado determinou a restituição dos valores pagos indevidamente e ainda condenou o Banco em danos morais. 

O Banco ainda argumentou que não teria cometido nenhum ato ilícito. Levantou, também, a tese de que teria ocorrido a prescrição do direito da autora. A sentença sustentou que o Banco requerido possui todo o aparato técnico para juntar provas de suas objeções, dando provas de que a Requerente havia solicitado o cartão de crédito efetivamente contratado e não o fez. 

Quanto a prescrição, se  concluiu que, as parcelas, descontadas mês a mês, se constituíam em obrigação de trato sucessivo. Cuidando-se de obrigação de trato contínuo e sucessivo, o termo inicial para se considerar a prescrição é a partir da data de cada desconto realizado, o que pode ser verificado na primeira cobrança da planilha de cobrança. O contrato foi anulado. 

Processo nº 0733225-81.2020.8.04.0001

Leia a decisão:

– Procedimento Comum Cível – Rescisão do contrato e devolução do dinheiro.REQUERENTE:
Roseani Novo da Rocha – REQUERIDO: Banco Industrial do Brasil S/A – Ex positis e por tudo mais que dos autos constam, com supedâneo no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela Requerente em face do Banco Industrial do Brasil
S/A. DECLARANDO que o contrato realizado entre as partes é Empréstimo Consignado. DETERMINO sua quitação. DETERMINO ainda, a devolução em dobro, dos valores referentes ao período após a quitação do empréstimo consignado, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescentando-se ainda, os valores descontados durante o trâmite processual, incidindo juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, I, do CPC. CONDENO o Banco Requerido a indenizar a Requerente em DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros desde o desconto de cada mensalidade (STJ – Súmula nº 54) e correção
monetária a partir da sentença (STJ – Súmula nº 362). CONDENO o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais ante a sucumbência, bem como os honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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