A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de improcedência e condenou a empresa Auto Viação Urubupungá ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a uma passageira que, acompanhada de três filhos — um deles de colo —, foi tratada com grosseria por um motorista de ônibus durante viagem em Osasco. A decisão foi unânime.
Relator do caso, o desembargador Alexandre David Malfatti destacou que a conduta do preposto da empresa “extrapolou a cordialidade, educação e presteza exigidas no transporte público”, configurando situação de “humilhação e constrangimento” devidamente comprovada por testemunha.
Fatos e contexto jurídico
Segundo os autos, no dia 19 de dezembro de 2023 a autora ingressou no coletivo com as crianças e solicitou ao motorista auxílio para acomodação em assentos preferenciais. Em resposta, o motorista teria reagido de forma exaltada, levantando-se do assento e afirmando: “quer sentar no meu lugar?”.
A testemunha Valquíria Ferreira da Costa Barbosa confirmou em juízo que o motorista se dirigiu à passageira de maneira rude, com elevação de voz, causando choro e evidente abatimento emocional na autora. A empresa, por seu turno, não trouxe qualquer testemunha além do próprio motorista — cuja versão “não se mostrou consistente”, segundo o relator.
A sentença de primeiro grau havia entendido que a discussão configurava mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar abalo moral. O TJSP, porém, adotou compreensão diversa.
Reconhecimento do dano moral e crítica à “banalização” de grosserias no transporte público
Ao analisar o conjunto probatório, Malfatti afirmou que a situação retratou “completo despreparo” do motorista e que não é admissível qualificar a conduta como normal apenas porque ocorrida em horário de pico.
Para o relator, a humilhação independe de xingamentos ou palavras de baixo calão: “A ofensa moral não precisa assumir contornos de injúria. Qualquer atitude que cause constrangimento ou diminuição da dignidade do passageiro pode gerar o dever de indenizar”.
O voto também faz referência ao componente de vulnerabilidade da passageira, ressaltando que a reação do motorista — exaltada e agressiva — assumiu contornos de desrespeito e machismo: “Será que teria se levantado daquela forma se o pedido fosse feito por um homem?”.
O relator ainda comparou a situação a inúmeros casos em que o Poder Judiciário reconhece danos morais por condutas menos gravosas, como negativação indevida ou envio de cartão de crédito não solicitado.
Valor da indenização e parâmetros jurisprudenciais
A indenização foi fixada em R$ 10 mil, valor alinhado aos precedentes da turma julgadora. O acórdão cita orientação do falecido ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira sobre moderação e proporcionalidade no arbitramento, além de precedente recente que reconheceu indenização de igual monta a motorista de aplicativo ofendida por passageiro.
