No contrato de compra e venda do imóvel se o vendedor desconsiderou a realização de renegociação com a parte que adquiriu o apartamento na planta, mas por motivos alheios a sua vontade atrasou o pagamento, sobrevindo a concessão de novo prazo para adimplir os débitos, ainda que com mais de uma repactuação, a negociação deve ser respeitada. Se acaso a construtora vender o imóvel a terceira pessoa, sem justificativa e muito menos comunicar ao cliente a sua atitude, o ato corresponde a uma situação ilícita que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e impõe o dever de indenização.
Jurisprudência firmada em acórdão do Tribunal do Amazonas relatado por Airton Luís Corrêa Gentil, da Terceira Câmara Cível, dispôs que o desfazimento do negócio, ou a resolucão contratual, nessa hipótese, é culpa exclusiva do vendedor. Afastou-se o argumento da legalidade da rescisão unilateral por haver inadimplência da cliente e por descumprimento de termo de quitação de dívida.
Na primeira instância, acerca do ilícito, o juiz considerou “a rescisão unilateral que foi efetivada não é lícita, evidenciando-se a irregularidade da conduta em pauta, com o atendimento do pedido que busca pela reparação, decorrência lógica que é dever geral de todas as pessoas não causarem prejuízos ao seu semelhante. É procedente a exigência da consequente devolução de valores, advinda do ato”. Como consequência fixou-se os danos morais.
Em segundo grau se fixou “O juízo de piso corretamente compreendeu pela aplicação da Súmula 543 do STJ ao fundamento de que houve culpa exclusiva do vendedor e construtor do imóvel, determinando a imediata restituição das parcelas pagas pelo cliente promitente comprador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida de início nesse ponto”.
Ao depois, quanto aos danos morais se ponderou “o autor demonstrou que houve falha das rés ao rescindir o contrato de promessa de compra e venda desconsiderando a realização de renegociação entre as partes, com a concessão de novo prazo para pagamento do débito, e alienando o imóvel objeto do pacto a terceiros,sem comunicar a requerente. A situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, mostrando-se patente a violação à esfera extrapatrimonial da parte autora”. Fixou-se em R$ 20 mil os valores da indenização.
Apelação Cível n.º 0601239-43.2016.8.04.0001
Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOSVALORES PAGOS AO COMPRADOR. RETENÇÃO DE PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 07/2019-TJAM. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.