Candidata ao cargo público da polícia militar do Amazonas deve se manter no cargo por força de decisão judicial. O Tribunal de Justiça do Amazonas, em matéria embargada pelo Estado do Amazonas, rejeitou recurso da PGE/AM, que insistiu em se opor a cumprimento de decisão judicial que conferiu a Tayla de Vasconcellos Dias, o direito de ingresso em cargo de policial militar, por não concordar que a candidata realizasse a prova de capacidade física em data diversa da estipulada pela banca examinadora do concurso. A candidata havia sido eliminada por não ter realizado o teste de aptidão física na data indicada pela banca. Foi relator, o desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos.
Para o órgão recorrente, a decisão se afastaria da linha jurídica dada em repercussão geral capitaneada pelo STF que expressa que candidato não possui direito a realizar teste de aptidão física em data diversa da estipulada pela banca examinadora em razão de problemas de ordem pessoal. No caso concreto, a então candidata passava por problemas de ordem física, demonstrados com atestados médicos.
O objetivo da PGE /AM, por meio dos embargos seria o de que se permitisse, com o saneamento dos vícios que indicou existir na decisão, possibilitar o prequestionamento dos dispositivos constitucionais que envolveriam a matéria discutida e restabelecer a decisão administrativa que afastou a servidora do serviço público.
Ocorre que, como examinado no julgado, o caso em concreto divergiu da posição adotada pela PGE/AM pois não se amoldaria à tese firmada no RE 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada.
Conforme lecionou o relator, a matéria embargada tem linha diversa do paradigma exposto pelo STF, pois somente se possa reconhecer a inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato não aprovado que toma posse em cargo público, por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada ou modificada.
O cenário apresentado no caso concreto foi distinto, ou seja, houve o deferimento da medida liminar para remarcação do teste de aptidão física e sua posterior confirmação no momento da segurança, por intermédio de sentença de mérito, com a posterior aprovação da candidata. Desta forma, os efeitos dessa situação jurídica deveriam permanecer, sem que a situação jurídica fosse modificada.
Processo nº 00001556-83.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Embargante: O Estado do Amazonas. Embargado: Taylla de Vasconcellos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber, a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, o Embargante sustenta que a decisão foi omissa, porquanto não apreciou adequadamente a não aplicação da teoria do fato consumado, quando a decisão judicial que assegurava a sua permanência é revogada ou tem seus efeitos suspensos, tema já definido em sede de repercussão geral no Pretório Excelso (Recurso Extraordinário n.º 608.482/RN). Nesse contexto, aduz que o Acórdão objurgado negou provimento ao Recurso do Estado do Amazonas, sob o argumento de que a Autora prosseguiu no certame, não, por força de decisão liminar, mas, sim, em razão da sentença que concedeu a segurança, quando, na verdade, a sentença concessiva da segurança apenas confirmou a liminar concedida no início do processo. 3. Contudo, carece de razão o Recorrente, já que o Acórdão impugnado fez o devido discrímen entre a Tese de Repercussão Geral n.º 476 e o caso vertente, em respeito ao que preconiza o art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Nessa vereda, conclui-se que os presentes Aclaratórios são decorrência do mero inconformismo da Parte e veiculam pretensão de nova manifestação deste egrégio Sodalício, a respeito de questão já discutida e decidida no Acórdão embargado, o que é incabível no atual momento processual, ensejando, consequentemente, a rejeição dos Aclaratórios. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.