Policial Militar deve se manter em cargo público por força de decisão judicial

Policial Militar deve se manter em cargo público por força de decisão judicial

Candidata ao cargo público da polícia militar do Amazonas deve se manter no cargo por força de decisão judicial. O Tribunal de Justiça do Amazonas, em matéria embargada pelo Estado do Amazonas, rejeitou recurso da PGE/AM, que insistiu em se opor a cumprimento de decisão judicial que conferiu a Tayla de Vasconcellos Dias, o direito de ingresso em cargo de policial militar, por não concordar que a candidata realizasse a prova de capacidade física em data diversa da estipulada pela banca examinadora do concurso. A candidata havia sido eliminada por não ter realizado o teste de aptidão física na data indicada pela banca. Foi relator, o desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos.

Para o órgão recorrente, a decisão se afastaria da linha jurídica dada em repercussão geral capitaneada pelo STF que expressa que candidato não possui direito a realizar teste de aptidão física em data diversa da estipulada pela banca examinadora em razão de problemas de ordem pessoal. No caso concreto, a então candidata passava por problemas de ordem física, demonstrados com atestados médicos. 

O objetivo da PGE /AM, por meio dos embargos seria o de que se permitisse, com o saneamento dos vícios que indicou existir na decisão, possibilitar o prequestionamento dos dispositivos constitucionais que envolveriam a matéria discutida e restabelecer a decisão administrativa que afastou a servidora do serviço público. 

Ocorre que, como examinado no julgado, o caso em concreto divergiu da posição adotada pela PGE/AM pois não se amoldaria à tese firmada no RE 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada. 

Conforme lecionou o relator, a matéria embargada tem linha diversa do paradigma exposto pelo STF, pois somente se possa reconhecer a inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato não aprovado que toma posse em cargo público, por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada ou modificada. 

O cenário apresentado no caso concreto foi distinto, ou seja, houve o deferimento da medida liminar para remarcação do teste de aptidão física e sua posterior confirmação no momento da segurança, por intermédio de sentença de mérito, com a posterior aprovação da candidata. Desta forma, os efeitos dessa situação jurídica deveriam permanecer, sem que a situação jurídica fosse modificada. 

Processo nº 00001556-83.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Embargante: O Estado do Amazonas. Embargado: Taylla de Vasconcellos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber, a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, o Embargante sustenta que a decisão foi omissa, porquanto não apreciou adequadamente a não aplicação da teoria do fato consumado, quando a decisão judicial que assegurava a sua permanência é revogada ou tem seus efeitos suspensos, tema já definido em sede de repercussão geral no Pretório Excelso (Recurso Extraordinário n.º 608.482/RN). Nesse contexto, aduz que o Acórdão objurgado negou provimento ao Recurso do Estado do Amazonas, sob o argumento de que a Autora prosseguiu no certame, não, por força de decisão liminar, mas, sim, em razão da sentença que concedeu a segurança, quando, na verdade, a sentença concessiva da segurança apenas confirmou a liminar concedida no início do processo. 3. Contudo, carece de razão o Recorrente, já que o Acórdão impugnado fez o devido discrímen entre a Tese de Repercussão Geral n.º 476 e o caso vertente, em respeito ao que preconiza o art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Nessa vereda, conclui-se que os presentes Aclaratórios são decorrência do mero inconformismo da Parte e veiculam pretensão de nova manifestação deste egrégio Sodalício, a respeito de questão já discutida e decidida no Acórdão embargado, o que é incabível no atual momento processual, ensejando, consequentemente, a rejeição dos Aclaratórios. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

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