A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas reconheceu o direito de uma empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e Cofins incidentes sobre receitas de vendas realizadas dentro do modelo ZFM.
Segundo a sentença, a cobrança das contribuições sobre operações internas da Zona Franca de Manaus viola o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, que equipara as vendas para consumo ou industrialização dentro da ZFM às exportações brasileiras, afastando a incidência de tributos que oneram o mercado interno. O juízo destacou que essa equiparação continua plenamente vigente mesmo após as reformas tributárias setoriais das últimas décadas, inclusive sob a sistemática da não cumulatividade.
A decisão observou ainda que o STF e o STJ mantêm jurisprudência estável no sentido de que produtos destinados à Zona Franca possuem tratamento jurídico de exportação, atraindo a imunidade prevista no artigo 149, § 2º, I, da Constituição e impedindo a incidência das contribuições sociais sobre a receita.
Com base nesse entendimento, o juízo declarou indevido o recolhimento de PIS e Cofins realizado pela empresa e determinou a restituição dos valores — via compensação administrativa ou recebimento direto, conforme opção da contribuinte — observada a prescrição quinquenal.
A União ainda pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ação nº 1002046-06.2025.4.01.3200
