Pena base sem freio e com alta carga na conduta do agente do crime é reformada por Ministro

Pena base sem freio e com alta carga na conduta do agente do crime é reformada por Ministro

A valoração negativa do comportamento de alguém para fins penais exige concreta demonstração de desvio de conduta. A ausência desse elemento deve conduzir à valoração neutra dos antecedentes sociais.

Com base nesse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, anulou o aumento da pena-base a título de personalidade e conduta social de uma mulher condenada a dez anos pelos crimes de furto e de integrar organização criminosa.

No caso concreto, a ré atuava ao lado do filho em um grupo que cometia fraudes bancárias pela internet. No pedido de Habeas Corpus, a defesa solicitou desconto de pena na valoração da culpabilidade, conduta social e personalidade sob o argumento de que esses antecedentes sociais não foram avaliados de maneira idônea.

Os antecedentes sociais na dosimetria da pena são compostos por informações e circunstâncias relativas à vida do indivíduo antes da prática do crime. Esses antecedentes compreendem aspectos como a história familiar, condições socioeconômicas, educação e trabalho, que podem influenciar no comportamento do réu e no modo como ele vive em sociedade.

Na decisão contestada, o TRF-1 aumentou a pena da ré com base em sua personalidade. O juízo entendeu que o fato dela não conseguir orientar, educar ou aconselhar o filho para que ele observasse as regras de convivência social deveria ser considerado como um agravante da pena.

Ao analisar o caso, o ministro afastou o questionamento sobre a valoração da culpabilidade. “No caso, o fato da ré ter cometido os crimes com seu filho, líder da quadrilha especializada na prática de crimes eletrônicos, denota dolo intenso e a maior censurabilidade da conduta, o que exige a elevação da básica a título de culpabilidade”, registrou.

O magistrado também destacou as consequências dos crimes cometidos pela ré que provocaram prejuízo R$ 102.891,00, o que autoriza, em sua avaliação, o aumento da pena. “Destarte, para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois fato envolveu planejamento para identificação das vítima”, argumentou.

Já em relação ao critério da personalidade na dosimetria da pena, o ministro deu razão aos argumentos da defesa. “A análise da moduladora personalidade do agente demanda certa complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na aferição”, explicou.

O ministro apontou que o fato de a ré não ter conseguido orientar e educar o filho que acabou líder de uma quadrilha de crimes digitais não pode ser considerado para valorar negativamente sua personalidade na dosimetria da pena, uma vez que o seu vínculo familiar com o líder da quadrilha já havia sido considerado para aumentar a pena a título de conduta social.

“Ante o exposto, não conheço do mandamus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de decotar o incremento da pena-base a título de personalidade e conduta social, determinando ao Juízo das Execuções proceda à dosagem da pena”, finalizou.

A ré foi representada pelo advogado Leonardo Luz da Silva.

Fonte Conjur

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