Em jurisprudência consolidada á despeito dos requisitos para a configuração do crime de associação para o tráfico, o Tribunal de Justiça do Amazonas definiu que importa a demonstração de que os agentes estejam associados para a prática do crime definido na Lei de Entorpecentes, exigindo-se estabilidade e permanência dos envolvidos, elementos que, se não se encontrarem no processo, devam trilhar para a absolvição. A decisão se encontra nos autos do processo nº 023752-62.204.8.04.0001, em que fora Recorrente o Ministério Público do Estado do Amazonas contra Emerson Neves Reis e outros. Foi Relatora Carla Maria S. dos Reis.
Os acusados haviam sido absolvidos em primeira instância ante o Juízo da 2[ Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Capital. A decisão foi mantida, conhecendo-se do recurso, mas, no mérito, negando-se-lhe provimento, por inexistir nos autos o ânimo associativo.
“Considerando que o legislador utilizou a expressão “reiteradamente ou não”, passou-se a discutir se, para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, seria necessário que a reunião entre os acusados se desse de forma estável ou bastaria a convergência ocasional de vontades”, debateu o julgado.
Para que ocorra o crime, concluindo-se pela subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. A mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas resultará em absolvição necessária.
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