Não punir no cível Giovanni Bezerra e Pedro Guimarães é um retrocesso, firma Promotora paulista

Não punir no cível Giovanni Bezerra e Pedro Guimarães é um retrocesso, firma Promotora paulista

A Promotora de Justiça, Beatriz Lopes de Oliveira, do Ministério Público de São Paulo, à despeito do caso do anestesista que estuprava suas pacientes, utilizou o caso como exemplo de como a nova lei de improbidade administrativa pode não estar protegendo de forma suficiente a Administração Pública. A Promotora firmou “o que mais me deixa chocada é que esse sujeito – anestesista causador de estupro – pode não perder o cargo. A lei não está protegendo de forma suficiente a administração”.

A Promotora se referiu ao inciso I, do artigo 11 da lei de improbidade administrativa. Antes, o “praticar ato visando fim proibido em lei” poderia impulsionar ações que tivessem como matéria de fundo o desvio de finalidade, e que poderiam albergar processos que, movidos pela improbidade, poderiam trazer punições na esfera cível aos infratores, especialmente dos princípios que devem reger a Administração Pública, como a eficiência, a moralidade e outros de natureza constitucional. 

Não se esteve, de então, se falando de responsabilidade penal, pois as instâncias são diversas, havendo responsabilidade penal, civil e administrativa. A Promotora lamenta que a nova edição da lei de improbidade administrativa engesse a punição cível, nessas espécies de condutas, e citou o caso do anestesista Giovanni Bezerra, como também o de Pedro Guimarães, da Caixa Econômica Federal, no caso do assédio sexual. 

Indagada sobre as especificidades deste tipo de punição, a Promotora situou exemplos, como a de uma decisão do STJ que puniu, por improbidade administrativa um professor da rede pública de Minas que praticou atentado ao pudor contra três meninas, ao passar o pênis na cara delas, e a condenação veio em ação de improbidade. Assim, firmou que esteja havendo um retrocesso. 

Pela nova lei de improbidade administrativa, foi revogado o Inciso I do Artigo 11, que então tinha a seguinte redação: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente: I- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.

 

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