Não havendo prejuízos por inscrição no ‘Serasa Limpa Nome’, não há motivo para indenização

Não havendo prejuízos por inscrição no ‘Serasa Limpa Nome’, não há motivo para indenização

A Juíza Luciana Nasser fixou que não cabe indenização por danos morais ao consumidor por ter sua inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, se não houve a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. A razão para esse fundamento é que a plataforma é acessada somente pelo próprio interessado para ter conhecimento dos registros porventura existentes, não havendo sequer parâmetro de que essa plataforma tenha influência nos scores de crédito do consumidor. O reclamante havia contestado débitos com a empresa de telefonia Oi, e teve pedido acolhido quanto ao fato de que os débitos eram improcedentes, mas lhe foi negado indenização por danos morais. 

Como firmou a magistrada, sendo a matéria de direito, sequer houve a necessidade de produção de provas em audiência, razão de ser de extingui-lo antecipadamente, no exame do mérito da causa, com base nos elementos de prova constantes nessa fase de procedimento. 

A responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, o consumidor firmou desconhecer a origem da cobrança.

No caso examinado se concluiu que o pedido de indenização por danos morais seria incabível na razão de que a parte autora não demonstrou a cobrança indevida por  serviço não contratado que tenha chegado ao constrangimento de que o bom nome do interessado tenha sido lançado no rol dos inadimplentes, havendo apenas a inserção de um dado, em caráter restrito, na plataforma digital Serasa Limpa Nome. 

Processo nº 0765613-66.2022.8.04.0001

Leia a sentença:

0765613-66.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes – REQUERENTE: José Raphael de Castro – REQUERIDO: Serasa Experian S/A e outro – CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, acolho somente a preliminar de conexão, e, no mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que DECLARO INEXIGÍVEIS os débitos de R$ 149,86 (fatura de 11/11/2021) e de R$ 192,32 (fatura de 16/02/2021), por serem indevidos, cabendo a parte demandada realizar a exclusão defi nitiva da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 10 dias, sem prejuízo de majoração e execução forçada. Improcedente o pedido de indenização por dano moral, consoante fundamentação supra. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C.

Leia mais

STJ afasta ‘fruto envenenado’ em apreensão de drogas após busca por máquina de costura

Uma diligência policial sem mandado e iniciada para recuperar uma máquina de costura furtada terminou com a apreensão de drogas dentro de uma residência...

Absolvição por tráfico não afasta condenação por lavagem de dinheiro

Decisão do ministro Dias Toffoli, do STF, negou recurso extraordinário com origem no Amazonas porque a defesa não demonstrou de forma adequada a repercussão...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Supermercado não é responsável em caso de caixa que foi agredida por cliente, decide TRT-RS

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu a responsabilidade de um supermercado...

Transportadora não poderá circular com caminhão penhorado para pagar dívida trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Transportadora Wadel Ltda. contra a restrição judicial...

Indústria têxtil responderá por dívida de empresa de facção

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária da Cotton Star Industrial, de Blumenau (SC),...

Emissora é responsabilizada pela exposição de criança sem autorização dos pais

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão da 3ª Vara...