Não havendo prejuízos por inscrição no ‘Serasa Limpa Nome’, não há motivo para indenização

Não havendo prejuízos por inscrição no ‘Serasa Limpa Nome’, não há motivo para indenização

A Juíza Luciana Nasser fixou que não cabe indenização por danos morais ao consumidor por ter sua inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, se não houve a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. A razão para esse fundamento é que a plataforma é acessada somente pelo próprio interessado para ter conhecimento dos registros porventura existentes, não havendo sequer parâmetro de que essa plataforma tenha influência nos scores de crédito do consumidor. O reclamante havia contestado débitos com a empresa de telefonia Oi, e teve pedido acolhido quanto ao fato de que os débitos eram improcedentes, mas lhe foi negado indenização por danos morais. 

Como firmou a magistrada, sendo a matéria de direito, sequer houve a necessidade de produção de provas em audiência, razão de ser de extingui-lo antecipadamente, no exame do mérito da causa, com base nos elementos de prova constantes nessa fase de procedimento. 

A responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, o consumidor firmou desconhecer a origem da cobrança.

No caso examinado se concluiu que o pedido de indenização por danos morais seria incabível na razão de que a parte autora não demonstrou a cobrança indevida por  serviço não contratado que tenha chegado ao constrangimento de que o bom nome do interessado tenha sido lançado no rol dos inadimplentes, havendo apenas a inserção de um dado, em caráter restrito, na plataforma digital Serasa Limpa Nome. 

Processo nº 0765613-66.2022.8.04.0001

Leia a sentença:

0765613-66.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes – REQUERENTE: José Raphael de Castro – REQUERIDO: Serasa Experian S/A e outro – CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, acolho somente a preliminar de conexão, e, no mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que DECLARO INEXIGÍVEIS os débitos de R$ 149,86 (fatura de 11/11/2021) e de R$ 192,32 (fatura de 16/02/2021), por serem indevidos, cabendo a parte demandada realizar a exclusão defi nitiva da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 10 dias, sem prejuízo de majoração e execução forçada. Improcedente o pedido de indenização por dano moral, consoante fundamentação supra. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C.

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