Ministra Rosa Weber lança coletânea de jurisprudência do STF sobre Direito Eleitoral

Ministra Rosa Weber lança coletânea de jurisprudência do STF sobre Direito Eleitoral

Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF) Foto: Acervo STF

No início da sessão desta quinta-feira (29), a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, anunciou o lançamento da segunda edição da “Coletânea Temática de Jurisprudência: Direito Eleitoral”. “Estando às vésperas das eleições de 2022, a publicação certamente se faz em momento oportuno, na medida em que permite a ampla divulgação do consistente trabalho jurisdicional da Suprema Corte para garantir a lisura das regras do jogo democrático e o pleno exercício da cidadania”, disse.

A publicação, elaborada pela Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação do Tribunal, visa contribuir, por meio da divulgação dos precedentes do Supremo em matéria eleitoral, para a harmonia das eleições futuras e a preservação da autoridade da Constituição e do Estado Democrático de Direito. A pesquisa jurisprudencial alcançou precedentes publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) até 29/8 deste ano.

A ministra frisou que, na nova edição, foram acrescentadas decisões do Tribunal em temas de alta complexidade, assegurando a supremacia do sistema constitucional, a segurança jurídica e a harmonia política, econômica e social em nosso país.

Entre os precedentes estão o reconhecimento da inconstitucionalidade da chamada candidatura nata (ADI 2530), o referendo de cautelar que determinou a aplicação, nas eleições municipais de 2020, dos incentivos às candidaturas de pessoas negras (ADPF 738), a reafirmação do entendimento de que apenas a não apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar (ADI 4467) e a determinação de que os recursos das contas específicas voltadas a programa de promoção da participação política das mulheres fossem adicionalmente transferidos para as contas individuais das candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais na eleição de 2018 (ADI 5617).

Fonte: Portal STF

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