Militar da reserva obtém direito à atualização de remuneração pela metade do requerido

Militar da reserva obtém direito à atualização de remuneração pela metade do requerido

A Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal de Justiça, fixou que deve ser estabelecido para efeitos de aposentadoria por invalidez de militar, a diferença entre soldo e gratificação de tropa, pois são distintos para efeitos de remuneração. “É descabido incluir no cálculo da aposentadoria por invalidez a gratificação de tropa da patente superior imediata” pois são componentes remuneratórios distintos. A decisão foi reiterada em recurso de embargos declaratórios do militar Gilmar Silva contra a AmazonPrev.

Decisão da Corte de Justiça do Amazonas já havia reconhecido em Mandado de Segurança o direito requerido pelo militar, ao qual foi concedida segurança para determinar à AmazonPrev que procedesse à atualização da remuneração do Impetrante, com o fim de que fosse calculada com base no soldo correspondente à patente superior de 2º Tenente da Polícia Militar.

No recurso, o militar entendeu que o acórdão teria omissões a serem sanadas, pois discordou dos limites da decisão, onde se fixou que o direito teria sido concedido com base tão somente no soldo da graduação imediata de 2º Tenente PM, com isenção de imposto de renda, pois o que perseguiu nos autos foi a concessão do direito aos proventos integrais da graduação imediata de 2º Tenente PM, igualmente com isenção de imposto de renda.

Esclarecendo os pontos atacados, a decisão entendeu que nos autos demonstrou-se que o impetrante fez jus à reforma por incapacidade definitiva com remuneração a ser calculada com base no soldo de 2º Tenente, grau hierárquico imediato ao de 3º Sargento. Quanto à gratificação de tropa do grau imediatamente superior, o direito inexiste, pois essa gratificação corresponde à que tinha direito em seu posto.

Processo nº 0006388-96.2021.8.04.0000

Leia a ementa:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. RETIFICAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. DIFERENÇA ENTRE SOLDO E GRATIFICAÇÃO DE TROPA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

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