Presos em flagrante delito no interior de um veículo Prisma, no Bairro do Educandos, em Manaus, Stanley Phillipe Araújo Lopes, Waldir Isaac Viana de Araújo, Thalesson Pereira e Marcos Ulisses Souza de Araújo, ao serem descobertos com a posse de 141 quilos de drogas, tipo maconha, de proveniência estrangeira e com destino ao Ceará e Pará, findaram por serem levados a responder ação penal mediante denúncia do Ministério Público ante a Justiça, recebida pela Magistrada Federal Ana Paula Serizawa Podedworny por se cuidar de tráfico internacional de substância de comércio proibido.
O tráfico internacional se evidenciou ante a confissão de Marcos Ulisses, que, durante a fase do inquérito e também da ação penal confessou que esteve passando por crise financeira, daí ter aceitado proposta de transportar drogas de um estrangeiro que conheceu em seu consultório de prótese dentária, aceitando o valor de R$ 20.000,00 para resolver a questão.
No dia da prisão, o acusado Marcos declarou que saíra para pegar a droga no rio e levar até a feira da Panair, mas que se atrapalhou, junto com seus companheiros, e chegaram à feira somente após 3 horas depois do horário efetivamente combinado com o agenciador. Marcos, então levou a droga para casa, porém, como não confiava em ninguém pediu para o filho Waldir pegar as drogas, que chegou ao local com o sobrinho Stanley.
O acusado Thalesson confirmou a versão de Marcos e firmou que receberia em torno de R$7 mil para o transporte das drogas. Desta forma, Marcos e Thalesson foram condenados nas penas do crime de tráfico de drogas, na modalidade internacional, com especial causa de aumento de pena.
Quanto a Waldir e Stanley, firmou a sentença que não seria possível colher indícios convincentes da participação dos réus na empreitada criminosa, pois não foi possível aferir se de fato sabiam de uma empreitada criminosa e que tampouco teriam deliberadamente se associado a ela. Desta forma, o magistrado invocou o disposto no artigo 386, Inciso VII, do código de processo penal.
Aplicou-se, assim, o princípio do in dubio pro reu em relação a esses acusados, porque no exato momento em que foi feita a abordagem policial, talvez pudessem saber que havia drogas no carro, mas, em momento imediatamente anterior, não teriam aderido à conduta. A sentença adotou a tese de que é melhor absolver um culpado de que condenar um inocente.
Leia a decisão:
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0013626-07.2012.4.01.3200/AM. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES. E M E N T A. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA AJUSTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.