Pretexto de falta de interesse da vítima de estupro em processar médico é recusado no Amazonas

Pretexto de falta de interesse da vítima de estupro em processar médico é recusado no Amazonas

A Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis negou a procedência de recurso interposto pela defesa de Júlio Adriano da Rocha Carvalho, médico acusado pelo Ministério Público de, nas dependências de Unidade de Pronto Atendimento -UPA- ter tocado sexualmente a paciente/vítima, pela prática dos crimes de estupro e importunação sexual. A denúncia indica a presença de mais de uma vítima, entre elas D.B.S, que teria dado início ao movimento de persecução penal, por concluir que restou evidenciada a prática criminosa mediante dissimulação de procedimento médico. O agravo, recurso do acusado, pedia a extinção da punibilidade, negado pela Relatora.

O Acórdão considerou que o acusado, de forma reiterada e ante a adoção de uma linha de procedimento simétrica com suas pacientes, vítimas na ação penal, das mesmas se aproveitou para a prática de atos sexuais, inclusive com uso de força, empurrões e agressões, dentro de um comportamento penal que se repetia com cada uma das mulheres atendidas. 

O recurso propiciou ao réu a oportunidade de ver apreciado na Corte de Justiça as alegações que tiveram por objetivo o reconhecimento da decadência do direito de representação por parte das vítimas, bem como de nulidades, então indicadas, especialmente a inépcia da peça acusatória editada pelo representante do Ministério Publico autor da peça denunciativa. 

A tese foi a de que, durante à época dos fatos, a regra, no crime de estupro tinha natureza relativa, pois a persecução penal somente se dava mediante a manifestação de vontade da vítima, dentro do prazo de  6 meses contados da data em que a ofendida soubesse da sua autoria, sob pena de decadência. Para a defesa, esse prazo teria expirado quando as vítimas exerceram sua proposta de processar o suposto autor dos crimes. 

O julgado firmou que, mesmo não vigente a lei, que transformou a ação penal em pública incondicionada, durante o tempo dos fatos, o pedido de decadência do direito de representação não deveria prosperar. Não se cuidava de firmar a irretroatividade de lei penal maléfica, mas sim de aplicar a regra da Súmula 608 do STF, esta vigente ao tempo dos fatos. 

A referida súmula, em seu texto dispunha: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. Assim se negou o pedido de extinção da punibilidade pela decadência. Quanto a tese das nulidades, o julgado firmou que “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”, o que corresponderia ao caso dos autos. O processo continuará, na forma proposta pelo Ministério Público. 

Leia o acórdão:

Recurso Em Sentido Estrito nº 0224594-74.2021.8.04.0001 Recorrente : Júlio Adriano da Rocha Carvalho Recorrido : Ministério Público do Estado do Amazonas Relatora : Carla Maria Santos dos Reis.  PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE ESTUPRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608-STF. NULIDADES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE O CRIME EM TESE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Esquadrinhando-se os autos, tem-se que o acusado, de forma reiterada e mediante modus operandi linear, causava temor às vítimas ao trancar a porta do consultório com a intenção de praticar ato sexual e de libidinagem com suas pacientes, que ali chegavam com a saúde debilitada. Tal proceder pode ser extraído da simples leitura da peça denunciatória, a qual aponta a utilização de força, empurrões e agressões. 2. Há a incidência da Súmula 608-STF, a indicar que a ação penal deve proceder mediante ação penal pública incondicionada, não havendo que se falar  em decadência.  3. É cediço consignar que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. A decisão que fundamentou a rejeição das  “preliminares” levantadas pela Defesa é legítima e fundamentada, prolatada com base no livre convencimento motivado do Magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A demora na apresentação da “réplica”, ou quaisquer outras intercorrências
levantadas pela Defesa foram inaptas a causar quaisquer prejuízos. 5. Incide ao caso o disposto no art. 566 do Código de Processo Penal, segundo o qual “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”. 6. Cumpre destacar que a denúncia nada mais é que uma proposta de acusação,

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