Pretexto de falta de interesse da vítima de estupro em processar médico é recusado no Amazonas

Pretexto de falta de interesse da vítima de estupro em processar médico é recusado no Amazonas

A Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis negou a procedência de recurso interposto pela defesa de Júlio Adriano da Rocha Carvalho, médico acusado pelo Ministério Público de, nas dependências de Unidade de Pronto Atendimento -UPA- ter tocado sexualmente a paciente/vítima, pela prática dos crimes de estupro e importunação sexual. A denúncia indica a presença de mais de uma vítima, entre elas D.B.S, que teria dado início ao movimento de persecução penal, por concluir que restou evidenciada a prática criminosa mediante dissimulação de procedimento médico. O agravo, recurso do acusado, pedia a extinção da punibilidade, negado pela Relatora.

O Acórdão considerou que o acusado, de forma reiterada e ante a adoção de uma linha de procedimento simétrica com suas pacientes, vítimas na ação penal, das mesmas se aproveitou para a prática de atos sexuais, inclusive com uso de força, empurrões e agressões, dentro de um comportamento penal que se repetia com cada uma das mulheres atendidas. 

O recurso propiciou ao réu a oportunidade de ver apreciado na Corte de Justiça as alegações que tiveram por objetivo o reconhecimento da decadência do direito de representação por parte das vítimas, bem como de nulidades, então indicadas, especialmente a inépcia da peça acusatória editada pelo representante do Ministério Publico autor da peça denunciativa. 

A tese foi a de que, durante à época dos fatos, a regra, no crime de estupro tinha natureza relativa, pois a persecução penal somente se dava mediante a manifestação de vontade da vítima, dentro do prazo de  6 meses contados da data em que a ofendida soubesse da sua autoria, sob pena de decadência. Para a defesa, esse prazo teria expirado quando as vítimas exerceram sua proposta de processar o suposto autor dos crimes. 

O julgado firmou que, mesmo não vigente a lei, que transformou a ação penal em pública incondicionada, durante o tempo dos fatos, o pedido de decadência do direito de representação não deveria prosperar. Não se cuidava de firmar a irretroatividade de lei penal maléfica, mas sim de aplicar a regra da Súmula 608 do STF, esta vigente ao tempo dos fatos. 

A referida súmula, em seu texto dispunha: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. Assim se negou o pedido de extinção da punibilidade pela decadência. Quanto a tese das nulidades, o julgado firmou que “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”, o que corresponderia ao caso dos autos. O processo continuará, na forma proposta pelo Ministério Público. 

Leia o acórdão:

Recurso Em Sentido Estrito nº 0224594-74.2021.8.04.0001 Recorrente : Júlio Adriano da Rocha Carvalho Recorrido : Ministério Público do Estado do Amazonas Relatora : Carla Maria Santos dos Reis.  PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE ESTUPRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608-STF. NULIDADES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE O CRIME EM TESE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Esquadrinhando-se os autos, tem-se que o acusado, de forma reiterada e mediante modus operandi linear, causava temor às vítimas ao trancar a porta do consultório com a intenção de praticar ato sexual e de libidinagem com suas pacientes, que ali chegavam com a saúde debilitada. Tal proceder pode ser extraído da simples leitura da peça denunciatória, a qual aponta a utilização de força, empurrões e agressões. 2. Há a incidência da Súmula 608-STF, a indicar que a ação penal deve proceder mediante ação penal pública incondicionada, não havendo que se falar  em decadência.  3. É cediço consignar que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. A decisão que fundamentou a rejeição das  “preliminares” levantadas pela Defesa é legítima e fundamentada, prolatada com base no livre convencimento motivado do Magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A demora na apresentação da “réplica”, ou quaisquer outras intercorrências
levantadas pela Defesa foram inaptas a causar quaisquer prejuízos. 5. Incide ao caso o disposto no art. 566 do Código de Processo Penal, segundo o qual “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”. 6. Cumpre destacar que a denúncia nada mais é que uma proposta de acusação,

Leia mais

Empréstimo de R$ 1,46 bi do Amazonas seguirá para assinatura, mas sem desembolso prévio

O juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, manteve o avanço da operação de crédito...

Idade mínima exigida em edital de concurso deve ser cumprida na inscrição, diz STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Alexandre de Moraes, manteve decisão que considerou válida a exigência de idade mínima...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Faxineira que limpava alojamentos de clube de futebol tem vínculo reconhecido

A prestação diária de serviços na limpeza dos alojamentos de atletas levou ao reconhecimento do vínculo de emprego entre...

STM mantém condenação de sete réus em processo sobre corrupção em licitação do Exército

Caso teve origem em investigação sobre supostas irregularidades em pregão realizado pelo 7º Depósito de Suprimento, em Recife. Plenário...

Justiça mantém condenação de hospital que denunciou pessoa errada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (DF) manteve condenação do Hospital Anchieta Ltda. a pagar R$...

Justiça condena DF a indenizar estudante que perdeu a visão de olho em acidente em escola pública

A 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais, estéticos...