Mantidas multas que não foram entregues no endereço indicado pelo proprietário dos veículos

Mantidas multas que não foram entregues no endereço indicado pelo proprietário dos veículos

O dono de dois automóveis recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) visando anular duas multas de trânsito em seu nome autuadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit). No caso, o apelante defendeu que somente tomou conhecimento das multas quando foi pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) porque o local onde mora não é atendido pelos Correios.

A 6ª Turma negou a apelação ao argumento de que o Dnit não deveria ser responsabilizado, visto que o próprio recorrente forneceu o endereço em que deveria receber suas correspondências e sabia que o local não era atendido pelos Correios.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o recurso, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que: “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”, o que foi realizado neste caso, como destacou o juízo de 1º grau e foi confirmado pelo desembargador.

“Entendeu o juízo a quo que as notificações foram enviadas para o endereço indicado pelo proprietário, de acordo com o art. 282 da Lei n. 9.503/1997, e que cabe à parte interessada buscar as suas correspondências quando se tratar de áreas com menos de quinhentos habitantes que somente contam com serviços postais internos”, afirmou o magistrado.

Princípio da boa-fé objetiva – Nessas circunstâncias, o relator destacou que não tem como “transferir ao órgão de trânsito o ônus que cabe ao destinatário”, porque incumbe ao interessado comparecer à unidade postal mais próxima de seu endereço para receber as correspondências e não violar o princípio da boa-fé objetiva, visto que ele mesmo indicou o endereço não atendido pelos Correios e estaria, assim, se beneficiando da própria negligência.

Para reiterar seu entendimento, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro citou, ainda, um parecer do Ministério Público Federal (MPF) semelhante à matéria em questão. “Observa-se que o endereço está correto. Ocorre que, no caso em exame, a empresa de telégrafos não atende à região, e como esse fato já era conhecido pelo proprietário do veículo, não há que se falar em nulidade da notificação por edital se esse foi o meio que a autarquia ré encontrou para se dar publicidade às notificações”.

Com base no que foi exposto, o Colegiado manteve a sentença que negou o recurso do proprietário dos veículos.

Processo: 1000514-57.2017.4.01.3400

Com informações do TRF1

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