Maior dosimetria na pena que impede regime mais brando não configura teratologia para fim de HC, fixa STJ

Maior dosimetria na pena que impede regime mais brando não configura teratologia para fim de HC, fixa STJ

Decisão do Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado em favor de um réu condenado no Amazonas a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, por estupro de vulnerável. Para o relator, a alegação de que a pena foi agravada indevidamente, com base na suposição de que o crime foi cometido com abuso de função — tese refutada pela defesa —, não configura, por si só, constrangimento ilegal flagrante ou teratologia, aptos a justificar a concessão liminar do habeas corpus.

Condenado definitivamente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, o paciente teve habeas corpus impetrado perante o STJ. A defesa alegou que a exasperação da pena com base na referida agravante afronta os princípios da legalidade e da individualização da pena, destacando que o próprio Ministério Público reconheceu a inaplicabilidade da circunstância agravante. Sustentou, ainda, que, sem essa agravante, o paciente teria direito ao cumprimento da pena em regime semiaberto.

Contudo, ao apreciar o pedido liminar, o Vice-Presidente do STJ, Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência, entendeu que a dosimetria mais severa, ainda que afaste um regime prisional mais brando, não configura teratologia ou ilegalidade manifesta a ser corrigida liminarmente em habeas corpus.

“Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar”, afirmou o relator, destacando que o acórdão impugnado, à primeira vista, não se mostra desprovido de fundamentação ou juridicamente absurdo.

A liminar foi, portanto, indeferida, permanecendo o paciente sob custódia no regime fechado. Determinou-se o envio de ofícios ao Tribunal de Justiça do Amazonas e ao juízo de origem para informações, além da remessa ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 8 de julho de 2025.

NÚMERO ÚNICO:0242326-60.2025.3.00.0000

 

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