Por meio de recurso de apelação a autora Ticiane Silva conseguiu o reexame de sentença que negou à requerente o direito de obter a reparação de danos por erro médico contra o Estado do Amazonas face a falha no procedimento cirúrgico no nascimento do filho no Instituto da Mulher Dona Lindu. Quando esteve em trabalho de parto e após a triagem e decorridos mais de 3 horas seu quadro foi classificado com especial, exigindo a realização de cesariana, realizada tão somente após o decurso de mais de 24 hortas, período no qual permaneceu no corredor do hospital com dor e angústia na demora do atendimento. Foi Relatora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.
Durante o parto, que teria ocorrido após longo espera para a cesárea, a autora teria, também, sido ofendida pelos médicos com palavras injuriosas, tipo “comeu muita pizza”, e após o bebê nascer, os médicos continuaram com ofensas referindo-se ao filho como o “Hulk”, que teria que ir para a reanimação. A demora no parto fez com que o bebê ficasse 20 dias na UTI, obrigando-se a respirar por aparelhos e com risco de vida. Além disso, após seis meses danos reflexos surgiram na criança devido a mora evidenciada no atendimento da cesárea, ante negligência da equipe médica, narrou a ação julgada improcedente pelo juiz Leoney Figliuolo.
Na apelação, a autora pediu o reexame pelo Tribunal de Justiça e narrou que houve ofensa a sua dignidade em afronta imperdoável ante a atitude dos médicos durante o trabalho de parto, além de que a demora no atendimento ocasionou a ida do filho para a UTI, trazendo sequelas para a criança que teve crises convulsivas, atraso neuropsicomotor, manchas na pele, não fala e tem dificuldades na marcha, obrigando-o ao uso de medicação de alto custo.
As sequelas da criança foram demonstradas por meio de laudos anexados ao processo, dando como causa a negligência médica decorrente de demora na cirurgia cesariana. Não fosse a atuação enérgica da acompanhante, a negligência médica teria sido maior, alegou a autora.
“Divergindo do entendimento de piso, entendo caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado do Amazonas em razão da comprovada má prestação dos serviços de saúde ante a demora excessiva na realização do parto e tratamento desumano dispensado à parturiente, que provocaram lesões irreversíveis na órbita dos direitos imateriais dos recorrentes”, arrematou a decisão em segunda instância.
Embora o Estado do Amazonas tenha embargado a decisão firmou que “o dano moral fixado atende ao caráter punitivo-educativo-repressor da conduta ilícita praticada pelos agentes do Estado que retardaram sobremaneira o parto e dispensaram tratamento desumano à parturiente, portanto não configurado o enriquecimento sem causa” como reclamado pelo ente estatal.
Processo n° 0005129-66.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 0005129-66.2021.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível, 2ª Vara da Fazenda Pública. Embargante : Estado do Amazonas. elator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA CADA UM DOS EMBARGADOS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO E TRATAMENTO DESUMANO À PARTURIENTE. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. QUÓRUM DE JULGAMENTO. UNANIMIDADE. CERTIDÃO NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O dano moral fi xado atende ao caráter punitivo-educativo-repressor da conduta ilícita praticada pelos agentes do Estado que retardaram sobremaneira o parto e dispensaram tratamento desumano à parturiente, portanto, não configurando enriquecimento sem causa, tampouco dissonando da jurisprudência pátria que tem fixado o mesmo valor para casos semelhantes.2. Quanto à alega obscuridade por ausência de informação sobre o quórum de julgamento, entendo inexistir qualquer vício a ser suprido via embargos de declaração, uma vez que o encerramento do julgamento deu-se em observância as normas processuais, conforme certificado nos autos às fl s. 22, inexistindo prejuízo ao embargante, e que tal informação pode ser obtida em Secretaria mediante simples requerimento da própria parte. 3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.. DECISÃO: “ ‘VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0005129-66.2021.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ______ de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.’”.