O Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do Tribunal do Amazonas, usou da faculdade descrita na lei processual penal e determinou, por entender relevante, e com o assentimento do Ministério Público, a conversão de julgamento de apelação em diligência, na forma prevista no artigo 616 do CPP. Os acusados Adriano Silva e Francinaldo Santos foram condenados porque, com o emprego de violência física contra a vítima, lhe subtraíram um cordão dourado que usava no pescoço, produzindo-lhe a morte. A mãe de um dos acusados conseguiu reunir provas de que o filho não estava no local no dia do ocorrido, em Maués.
Conforme constou nos autos, os acusados haviam ingerido grande volume de bebidas alcoólicas, tudo na companhia da vítima em uma danceteria da qual saíram juntos e depois anunciaram o assalto, provocando a morte do ofendido. Adriano foi condenado a 20 anos de reclusão e Francinaldo a 23. Em recurso de apelação, houve o pedido de conversão do julgamento em diligências.
A genitora de um dos apelantes conseguiu reunir provas de que, no dia dos fatos, o filho não estava no local do crime, por estar pescando. Os fatos foram coletados pela Defensoria Pública do Amazonas, que fez o pedido e conseguiu a conversão do julgamento em diligência. Além disso, a mãe teria encontrado, ainda, o padrasto de um jovem que confessou em sua presença ter matado a vítima. Noutro giro, o apelante Adriano, no dia do crime, estaria na companhia de um pescador. Os fatos consistiram em depoimentos que foram juntados aos autos.
O instituto permite ao relator adiar o julgamento para produzir alguma prova, no caso, a ouvida das testemunhas, entendido como ato imprescindível à consecução de ponto relevante sobre a autoria do crime. Desta forma, foi determinada a baixa dos autos a origem para a realização da ouvida de testemunhas indicadas pelo órgão defensor, sem a reforma, no entanto, da sentença, por se entender prematuro.
Processo nº 0003203-91.2013.8.04.5800
Leia o acórdão:
Apelação Criminal nº 0003203-91.2013.8.04.5800 Apelantes : Francinaldo dos Santos Brasil, Adriano Martins da Silva Representante Defensoria Pública do Estado do Amazonas
Apelado : Ministério Público do Estado do Amazonas Relator : Des. Cezar Luiz Bandiera
APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. FATOS NOVOS. PEDIDO DE OITIVA DE NOVAS TESTEMUNHAS APÓS APROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 616 DOCPP.
1. Como apontado pela Procuradora de Justiça, os Apelantes apresentam álibis e versões favoráveis, inclusive de que a autoria real do crime seria de outro indivíduo. Deste modo, há necessidade de converter o julgamento em diligência, para a oitiva dessas pessoas sob o manto do contraditório e da ampla defesa; 2. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.