A Justiça de Minas Gerais julgou improcedente a Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) que acusava ex-membros da Secretaria de Estado de Saúde (SES-MG) de irregularidades na aplicação do calendário de vacinação contra a covid-19.
A decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte foi proferida no dia 2/2.
Ao todo, 10 pessoas ligadas a diferentes áreas da SES-MG, como Comunicação, Jurídico, Estratégia e Auditoria, foram denunciadas pelo MPMG pela prática de ato de improbidade administrativa.
A ação apontava suposta violação aos princípios da administração pública na definição de critérios para a imunização de trabalhadores da área da Saúde durante a pandemia de covid-19.
Segundo o Ministério Público, o Estado não teria elaborado um plano operacional próprio de vacinação e teria adotado critérios que afrontaram a legalidade, a moralidade e a impessoalidade.
Ao analisar o caso, o juiz Wenderson de Souza Lima destacou que, em 2021, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) foi alterada e passou a exigir a comprovação de dolo específico e o enquadramento da conduta em hipóteses taxativas previstas na legislação – o que, segundo o magistrado, não ocorreu no processo.
“A Lei 14.230/2021 alterou, de maneira contundente, o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que ofendam os princípios da Administração Pública, trazendo um novo panorama normativo, no qual a responsabilização por violação genérica nos princípios elencados foi afastada, exigindo-se a tipificação taxativa e restrita dos atos de improbidade administrativa, com descrição exaustiva, nos incisos do referido dispositivo legal”, afirmou o juiz.
De acordo com a sentença, o contexto da pandemia da covid-19 envolveu incertezas e ausência de parâmetros empíricos consolidados, o que inviabilizaria a responsabilização dos agentes públicos por decisões tomadas em um cenário excepcional.
“O quadro que se instaurou, em decorrência da crise provocada pela pandemia da covid-19, tem contornos imponderáveis e desprovidos de base empírica para que as autoridades sanitárias, à época, pudessem estabelecer protocolos específicos ou adotarem, de pronto, medidas adequadas e eficazes, não podendo o Estado-Juiz imiscuir-se nessa seara, sob pena de usurpação de competência”, apontou a decisão.
Com isso, a Justiça julgou improcedente o pedido do MPMG e extinguiu o processo com resolução de mérito.
A ação está disponível pelo nº 5186606-10.2021.8.13.0024
Com informações do TJ-MG
