Justiça garante transferência de criança para escola pública perto de casa no Amazonas

Justiça garante transferência de criança para escola pública perto de casa no Amazonas

Um estudante em Manaus conseguiu na justiça o direito de matrícula em instituição de ensino fundamental próxima a casa onde reside. A decisão corresponde a uma liminar confirmada pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça. Conquanto o juízo da Infância e da Juventude tenha concedido a medida de imediato, para atender a direito líquido e certo, em mandado de segurança, o Estado agravou a decisão de 1º grau. Os motivos do recurso foram considerados sem fundamentos. A pouca idade do estudante, as dificuldades de seu deslocamento, as perdas de aulas foram convincentemente narradas por Luana Costa, mãe do infante. 

Na ação se concedeu o pedido de transferência de Escola na qual o impetrante findou matriculado, em lugar distante de sua residência, para outra, ambas nesta cidade. Ocorre que na situação particular, restou demonstrado que o infante não teria condições financeiras de arcar com despesa de transporte diário na primeira instituição onde se efetivou a matrícula em tempo integral da criança.  A medida foi deferida de plano. 

A criança esteve fora da escola por um relativo período, ante dificuldades de deslocamento, o que foi observado na concessão da segurança para a transferência para escola mais próxima. O inconformismo da Administração contra a decisão judicial centrou-se em fundamentar que o critério proximidade residencial não é o único a ser levado em consideração pela Administração Pública. 

O Estado acusou que a decisão agravada esteve na contramão dos interesses dos demais estudantes da rede pública de ensino, o que consubstanciaria, com a permanência da liminar, a quebra do princípio da isonomia e da eficiência por contribuir para o excesso de alunos em sala de aula, com a propagação da deficiência de aprendizagem. Alegou-se que a justiça não pode ignorar o planejamento governamental. 

A decisão firmou que o Estado não demonstrou os motivos exigidos para a concessão de pedido de efeito suspensivo da liminar concedida. Entretanto, o relator concluiu-se que no caso concreto, os pressupostos exigidos para a liminar atenderam à espécie, não se cuidando de examinar o mérito da matéria. “A concessão do efeito suspensivo colocaria em risco o desenvolvimento escolar da criança, assim como sua condição financeira, direitos que não podem ser violados”.

“Em sede liminar vislumbro que a alegação de violação à isonomia, em relação a outros estudantes da rede pública de ensino, bem como de carência de vagas nas escolas estaduais não podem consubstanciar empecilho suficiente para que o Ente Público se esquive de seu dever constitucional de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças à vaga em escola pública próxima a sua residência”, firmou-se. 

Processo nº 4007102-51.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Conselho da Magistratura. Data do julgamento: 09/02/2023. Data de publicação: 09/02/2023
Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA PARA ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA MENOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. ARTS. 205 E 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 53 E 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA INFANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI N.º 12.016/2009. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. DECISUM MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Prima facie, é cediço que a medida liminar em sede de Mandado de Segurança possui natureza cautelar, estando a sua concessão, além dos pressupostos inerentes a todas as demandas, condicionada ao preenchimento de dois requisitos genéricos previstos no art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009 e no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Cuida-se, pois, da verificação da existência do fumus boni iuris (elementos que evidenciam a probabilidade do direito líquido e certo) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), os quais devem se mostrar presentes já na peça inaugural. Precedentes. 2. Adentrando o mérito recursal importa destacar que o acesso à educação é um dever do Estado e de toda a sociedade, nos termos do art. 205 e art. 208, inciso V, da Constituição Federal, os quais impõem ao Ente Público o dever de promover as políticas necessárias à efetivação de tal garantia. A seu turno, o Estatuto da Criança e do Adolescente garante à Infante o direito público subjetivo de acesso ao ensino fundamental de maneira gratuita, bem, como, próximo de sua residência, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, consoante seus arts. 53 e 54. 3. Nesse espeque, perscrutando os presentes fólios processuais depreende-se que a Criança se encontra atualmente impossibilitada de frequentar as aulas onde se está matriculada devido, não, apenas, à longa distância do Colégio para sua residência, mas, também, por não deter condições financeiras de arcar com os custos do transporte público diário para a Instituição de Ensino. Assim, em sede liminar, vislumbra-se que a alegação de quebra da isonomia em relação a outros estudantes da rede pública de ensino, bem, como, de suposta carência de vagas nas escolas estaduais não podem consubstanciar empecilho suficiente para que o Ente Público se esquive de seu dever constitucional de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças à vaga em escola pública próxima a sua residência, sob pena de prejudicar o desenvolvimento intelectual da Menor em face da pouca idade de que é portadora, bem, como, da sua condição financeira. Precedentes. 4. Prosseguindo, nos termos da jurisprudência da colenda Corte Cidadã, não há que se falar em violação ao postulado da isonomia, tampouco, ao da eficiência, vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, deve imperar a garantia constitucional de acesso da Criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem, mesmo, por razões orçamentárias, notadamente em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 5. Dessa feita, demonstrados os requisitos para concessão do pedido liminar conclui-se que deve ser mantido o decisum que transferiu a Menor para Instituição de Ensino pública próxima de sua residência. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO

 

 

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