A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ações que pedem o fornecimento de medicamentos derivados da cannabis, mas que não têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), devem ser propostas contra a União. Com isso, o julgamento deve ocorrer na Justiça Federal, e não na Justiça estadual.
O caso analisado envolveu um paciente de Santa Catarina que buscava na Justiça acesso a um medicamento à base de canabidiol, autorizado para importação, mas sem registro no Brasil. O processo gerou um impasse: a Justiça Federal se declarou incompetente e enviou o caso para a estadual; já o juízo estadual entendeu que a responsabilidade era da União e remeteu a discussão ao STJ.
O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no chamado Tema 500, já firmou que ações para fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa precisam incluir a União como parte. Isso automaticamente atrai a competência da Justiça Federal, já que a Constituição determina que causas contra a União sejam julgadas por esse ramo do Judiciário.
A decisão reforça que, embora a importação do produto esteja autorizada, a ausência de registro na Anvisa muda a forma como a ação deve ser proposta e define qual Justiça será responsável pelo julgamento.
CC 209.648.