Justiça do DF suspende eutanásia de cachorro com leishmaniose

Justiça do DF suspende eutanásia de cachorro com leishmaniose

Brasília/DF – O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal acatou pedido liminar e suspendeu a eutanásia de um buldogue francês de três anos, diagnosticado com leishmaniose e entregue para o Centro de Zoonoses do Distrito Federal. O magistrado fundamentou a decisão no direito à vida em todas as suas manifestações, presente na Constituição Federal.

A ação foi proposta pelo Projeto Adoção São Francisco e pela veterinária Márcia Maria Lodi Venturoli, proprietária do pet shop que o animal frequentava levado pelo dono. De acordo com o processo, a médica teria percebido sintomas da doença no cãozinho e, ao realizar o teste, foi confirmado o diagnóstico. O antigo tutor informou que não possuía recursos para dar continuidade ao tratamento e, por isso, entregaria o animal para eutanásia.

Em contato com a Zoonoses, a autora conta que se prontificou a adotar o cachorro e realizar os cuidados necessários. Argumentou que o fato de o animal ser portador de leishmaniose não justificaria a eutanásia, conforme legislação federal. Destaca que a doença é tratável e caso fosse realizado o procedimento, o veterinário poderia responder cível e criminalmente. No entanto, a argumentação foi desconsiderada.

Ao decidir, o magistrado observou que a fauna é especialmente protegida no art. 225 da Carta Magna, que ressalva vida e integridade dos animais não-humanos. O julgador registrou, ainda, que a veterinária declarou nos autos que se dispõe a acolher o animal, o que por certo incluirá as cautelas relativas aos tratamentos, como também à prevenção da proliferação da grave doença que o acomete. “Logo, há plausibilidade jurídica na pretensão deduzida”, concluiu.

Assim, a liminar foi concedida para suspender o procedimento e entregar o cachorro aos cuidados da autora. O magistrado determinou que a cuidadora deve não apenas empreender as ações voltadas ao tratamento do animal, como sobretudo de prevenção contra a proliferação da moléstia, resguardando o animal de condições que possam propiciar a propagação da enfermidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705732-26.2022.8.07.0018

Fonte: AsscoM TJDFT

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