A Justiça do RN condenou um homem que vendeu e não entregou ao comprador um caminhão boiadeiro, no valor de R$ 205 mil, que se encontrava sob alienação fiduciária. O comprador, também autor do processo, comprou o veículo diretamente com o réu. A sentença é da juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Consta no processo que, no ato, o contrato assinado pelas partes atribuiu ao vendedor a responsabilidade de entregar o veículo livre de quaisquer restrições ou impedimentos. Após o pagamento, concluído seis meses depois da assinatura do contrato, o titular da venda passou a apresentar justificativas evasivas a fim de atrasar a entrega do caminhão e de sua documentação.
Pouco tempo depois, o comprador foi informado acerca da situação de alienação fiduciária sob a qual o veículo estava, fato totalmente escondido pelo vendedor durante a assinatura do contrato. Apesar de diversas tentativas extrajudiciais de solução, incluindo viagens a Recife, local onde se encontrava o réu, o veículo não foi entregue pelo proponente.
Ao analisar o caso, a magistrada Valéria Maria Lacerda destacou a ausência de contestação da parte ré, o que, de acordo com o artigo 344 do
Código
de Processo Civil (CPC), possibilita a revelia demandada em seus efeitos formais. Diante da situação de revelia e das provas apresentadas, a Justiça entendeu pela configuração da responsabilização do vendedor.
“No caso em questão, a demandada deve ser responsabilizada por não realizar a entrega do caminhão e nem efetuar a transferência dos documentos”, determinou a juíza, que também se baseou em jurisprudência do país.
Além da devolução do valor pago pelo bem, no âmbito dos danos materiais, o vendedor deverá cumprir uma das cláusulas do contrato firmado no negócio, que previa o pagamento de multa correspondente a 30% do valor da venda pela parte que descumprisse “qualquer uma das disposições do acordo”.
Violação da confiança e segurança jurídica
Por fim, a Justiça ordenou, também, o pagamento de indenização por danos morais, já que, anos após a quitação do bem, o comprador ainda não havia conseguido acesso ao veículo e nem à sua documentação.
“A conduta do requerido, ao reter injustificadamente o bem adquirido e sua documentação, ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando verdadeiro dano moral indenizável. A situação vivenciada pelo requerente implica violação à sua dignidade, à sua confiança legítima e à segurança jurídica das relações negociais”, concluiu a juíza que estabeleceu em R$ 3 mil o valor referente a compensação por danos morais.
Com informações do TJ-RN