O Juiz Manuel Amaro Pereira de Lima, da 3ª Vara Cível de Manaus, julgou procedente uma ação de ressarcimento movida contra a Amil Plano de Saúde, determinando que a operadora reembolse ao autor a quantia de R$ 18 mil. O valor corresponde a um procedimento médico que deveria ter sido autorizado em tempo hábil, mas foi indevidamente omitido, comprometendo o tratamento de saúde do beneficiário.
Na decisão, o magistrado ressaltou que a relação entre o plano de saúde e o contratante configura relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva, o que significa que a operadora deve indenizar o consumidor independentemente de culpa, bastando a comprovação de uma conduta (ação ou omissão) e do dano sofrido.
Na sentença o juiz rejeitou a alegação do Plano no sentido de que a cirurgia do autor era eletiva pois, diante de doença grave, que o levou à urgência na realização da cirurgia que não comportaria adiamento e foi realizado por médico particular, às expensas do autor, implicando o ressarcimento.
“Nesse contexto, a urgência na realização do procedimento cirúrgico, somado a omissão na autorização do procedimento, importa na obrigação contratual do Plano de arcar integralmente com o custeio do tratamento médico, portanto a procedência é medida que se impõe”, definiu.
O Juiz negou, no entanto, o pedido de indenização por danos morais. Da conduta do Plano não surgiu nenhuma consequência danosa à saúde ou à integridade física do autor que pudesse gerar o dano, explicou. A sentença não transitou em julgado.
Processo nº 0540769-65.2024.8.04.0001 Procedimento Comum Cível