O juiz Charles José Fernandes da Cruz, da 2ª Vara da Comarca de Humaitá/AM, reconheceu o direito de uma agricultora do município ao recebimento do salário-maternidade, mesmo após o nascimento de sua filha já sem vida. A decisão foi proferida no último dia 5 de maio.
Na ação, a autora afirmou que sempre exerceu atividades rurais em regime de economia familiar, cultivando produtos como macaxeira, castanha e açaí na comunidade Muanense. Mesmo após o casamento, em 2019, ela manteve o modo de vida no campo. Sua filha nasceu morta em 12 de maio de 2022. O benefício foi solicitado junto ao INSS dois anos depois, sem que houvesse resposta administrativa, o que levou à judicialização do caso.
Na sentença, o magistrado destacou que a autora apresentou documentação suficiente para atestar a prática da atividade rural, inclusive durante a gravidez. Entre os documentos estavam a certidão de natimorto, contrato de comodato rural, recibos de insumos agrícolas, autodeclaração como segurada especial e declarações de órgãos como o INCRA e o IDAM.
Segundo o juiz, ficou comprovado que a agricultora atuava de forma contínua na zona rural, preenchendo o tempo mínimo exigido por lei. Ele reforçou que, mesmo nos casos de natimorto, o parto é o fato gerador do direito ao salário-maternidade, conforme já reconhecido em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“A autora é segurada especial, uma vez que sua atividade rural era essencial para sua subsistência e de sua família”, registrou o magistrado. Ainda segundo ele, “não há indícios de desvio de tal modo de vida dentro do período de carência de dez meses antes do parto”.
O benefício foi concedido com efeitos retroativos à data do parto, e o juiz determinou que o INSS implante o salário-maternidade em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 20 dias. A autarquia também foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios e custas processuais.
Processo: 0606326-91.2024.8.04.4400