Juros abusivos não podem ser demonstrados pela Calculadora Cidadão do Banco Central

Juros abusivos não podem ser demonstrados pela Calculadora Cidadão do Banco Central

Para determinar se os juros cobrados são abusivos, é necessário compará-los com os juros estipulados pelo Banco Central e por outras instituições financeiras. Apenas usar a Calculadora do Cidadão do Banco Central não é suficiente

A Calculadora do Cidadão, não é adequada para comprovar abusividade nos juros, uma vez que não considera a capitalização mensal e outras taxas incidentes no contrato. Isso porque a Calculadora do Cidadão não é capaz de simular o custo efetivo total das operações bancárias, sendo, portanto, inaplicável para a revisão de taxas de contratos bancários. 

Com essa disposição, o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, com decisão da Terceira Câmara Cível de 30.07.2024, manteve sentença mediante a qual se afirmou a necessidade da utilização de métodos apropriados para a verificação de abusividades contratuais e a importância de uma análise completa do contrato para a adequada aferição de possíveis excessos, dados que não foram possíveis obter com os documentos juntados pelo autor. 

No recurso, o consumidor alegou que a instituição bancária aplicou uma taxa de juros superior à contratada e que, com isso, haveria fundamento para a reparação por danos morais e materiais. No entanto, a análise do apelo, segundo o Desembargador Relator,  revelou que a ferramenta utilizada pelo apelante, a Calculadora do Cidadão, não é adequada para comprovar abusividade nos juros, uma vez que não considera a capitalização mensal e outras taxas incidentes no contrato.

“Tendo sido cobrada parcela expressamente pactuada, calculada após inclusão de encargos e impostos previstos no contrato, não se verifica a cobrança de juros superiores aos acordados. Deste modo, verifica-se que o consumidor teve plena ciência e intenção em contratar o negócio jurídico em questão, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer ilegalidade que atraia condenação em danos materiais ou morais”, registrou o acórdão em seus fundamentos. 

Apelação Cível n.º 0615974-37.2023.8.04.0001

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