A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou os limites da livre valoração da prova e assentou que o juiz, ao lidar com matérias que exigem conhecimento técnico especializado, deve priorizar o laudo pericial. Seu afastamento só é legítimo quando acompanhado de fundamentação adequada e completa, que enfrente todas as razões técnicas apresentadas pelo perito.
O recurso especial foi interposto por uma usina termelétrica, responsabilizada por falha ocorrida em 2005 que danificou turbina e equipamentos da planta. A fornecedora, Toshiba do Brasil, arcou com os reparos e ajuizou ação de cobrança.
A perícia judicial indicou múltiplas causas possíveis para a falha, inclusive falhas de montagem de responsabilidade da própria fornecedora. Apesar disso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou as conclusões do perito com base em apenas um dos elementos – o travamento da bobina de segurança – e atribuiu a culpa exclusivamente à usina.
O STJ analisou se o afastamento parcial das conclusões periciais, sem análise das demais causas técnicas apontadas, viola os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, que regulam a apreciação da prova pericial.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, não cabe ao magistrado substituir a análise técnica por impressões pessoais. Se houver dúvidas quanto às conclusões do perito, a providência adequada é exigir complementação ou novo exame, nunca descartar parte do laudo sem fundamentação integral.
A Turma reconheceu que a decisão do TJ/MG desconsiderou de forma insuficiente o laudo, limitando-se a um recorte das conclusões periciais. A ministra lembrou que a jurisprudência do STJ já consolidou que, em matérias técnicas, “não é dado ao julgador, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas, substituir-se ao perito nomeado em juízo”.
Diante disso, o colegiado entendeu que o afastamento da prova foi indevido e julgou improcedentes os pedidos da Toshiba, restabelecendo a sentença de primeiro grau que havia rejeitado a ação.
O recurso especial foi provido por unanimidade, fixando a tese de que o laudo técnico, quando conclusivo e baseado em diversas razões, só pode ser afastado mediante fundamentação completa, capaz de enfrentar todos os pontos técnicos indicados pelo expert.