Juiz de Humaitá não pode presumir pena de condenado e declarar extinto o direito de punir

Juiz de Humaitá não pode presumir pena de condenado e declarar extinto o direito de punir

O Tribunal de Justiça do Amazonas ao julgar Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em exercício, junto a Vara de Humaitá, decidiu por reformar a sentença de juiz de primeiro grau que havia declarado extinta a punibilidade do Estado em face de crime praticado por João da Silva Cavalcanti, sobre o qual se efetivou cálculo de pena a ser imposta, por projeção, sem efetivamente aplicá-la. Daí a decisão que concluiu aplicação de pena mínima ao réu, cuja quantidade em seu limite máximo, também por projeção, se encontraria prescrita dentre os prazos previstos para o Estado exercer sua pretensão punitiva. Não satisfeito, o Ministério Público recorreu por entender não cabível a denominada prescrição virtual ou antecipada, com recurso que, julgado pela Segunda Câmara Criminal, findou por reformar a sentença, acolhendo as razões do órgão Ministerial. Foi relator o Desembargador Jorge Manoel Lins.

“A matéria debatida nos autos cinge-se sobre a legitimidade do instituto da prescrição antecipada ou virtual, haja vista se tratar de um entendimento construído pela doutrina, sem, todavia possuir previsão legal no ordenamento jurídico”.

“Sobre o tema, as Cortes Superiores há tempos firmaram entendimento pela inadmissibilidade do instituto da prescrição antecipada ou virtual por ausência de expressa previsão legal, haja vista, a legislação penal não contemplar qualquer forma de prescrição que tenha por base uma pena presumida, inexistindo, portanto, a chamada prescrição penal antecipada”

“Portanto, diante da ausência de previsão legal, reputo incabível o reconhecimento da prescrição antecipada com fundamento em pena hipotética. Por seu turno, acerca da manifestação apresentada pelo Graduado Órgão Ministerial a respeito de ter operado ao caso a prescrição da pretensão punitiva, deparo-me, prima facie, com questão de ordem pública. Desta forma, da análise cronológica dos prazos prescricionais nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal conclui-se que do recebimento da denúncia ( 08/04/2003) até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a oito anos. Logo, deve ser declarada extinta a punibilidade do Recorrido ante a superveniência da prescrição da pretensão punitiva.

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