O 6º Juizado Especial Cível de Manaus condenou a Anhanguera Educacional Participações S/A a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma estudante que teve o curso de Tecnólogo em Estética e Cosmetologia (EAD) encerrado unilateralmente a apenas seis meses da formatura.
Na decisão, o juiz Celso Antunes da Silveira Filho ressaltou que a instituição de ensino possui autonomia para encerrar cursos, não cabendo ao Judiciário impor a continuidade. Contudo, os efeitos da descontinuidade, quando ultrapassam o mero aborrecimento e geram frustração e perda de tempo útil, configuram dano indenizável.
A autora, que iniciou o curso em 2021, perdeu o acesso ao sistema em fevereiro de 2024 e foi surpreendida com a informação da descontinuidade. Recusou as alternativas de reembolso integral ou migração para outro curso com bolsa de 100%, alegando prejuízo por estar próxima da conclusão.
Segundo o magistrado, a interrupção inesperada de curso em fase avançada e sem solução que atendesse integralmente ao interesse da aluna violou o dever de boa-fé na prestação de serviços educacionais. O juiz aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pelo STJ, segundo a qual o tempo perdido para tentar resolver problemas criados pelo fornecedor constitui dano indenizável.
O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, considerando a gravidade da falha, a diferença econômica entre as partes e o caráter pedagógico da condenação.
Processo 0171074-73.2025.8.04.1000