A negativa de liberdade ao consumidor para escolher a seguradora na contratação de crédito caracteriza prática abusiva e enseja restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
A 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus julgou procedente ação de consumidor contra o Banco Votorantim S.A. e a Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., reconhecendo que a instituição financeira condicionou a liberação de financiamento à adesão a seguro prestamista não solicitado e sem apresentação de alternativas de contratação.
O contrato de alienação fiduciária, no valor de R$ 49,9 mil, incluiu automaticamente seguro no montante de R$ 1.604,21. As rés não comprovaram a anuência livre e esclarecida do cliente nem a oferta de, no mínimo, duas apólices de seguradoras distintas — exigência prevista na legislação e na regulamentação do setor, sendo que uma delas não pode pertencer ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora.
Para o juiz Manuel Amaro de Lima, a ausência de opção inviabilizou o consentimento informado e configurou venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP, Tema 972) e do Tribunal de Justiça do Amazonas, reconheceu-se a má-fé na cobrança.
O magistrado condenou solidariamente as rés a restituírem em dobro os valores pagos a título de seguro e ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, acrescidos de correção e juros. Determinou, ainda, a possibilidade de compensação do crédito do autor com eventuais débitos remanescentes do contrato principal.
Processo n.º: 0600835-11.2024.8.04.0001