Homem é condenado a mais de 800 anos de reclusão por estupro da enteada

Homem é condenado a mais de 800 anos de reclusão por estupro da enteada

O réu foi denunciado pelo MPSC por abuso sexual contra a enteada. O crime era praticado semanalmente desde 2016, quando a criança tinha seis anos, e só cessou em 2021. Nesse período ele cometeu o ato criminoso contra a menina pelo menos 50 vezes. A Justiça reconheceu o concurso material de crimes.

Um homem denunciado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) foi condenado a 816 anos, cinco meses e vinte dias de reclusão, em regime fechado, por estupro de vulnerável por pelo menos 50 vezes contra a sua enteada. A menina tinha seis anos quando os abusos sexuais começaram. O réu foi condenado também a pagar uma indenização de R$ 30 mil como reparação de danos morais à vítima.

Conforme a denúncia da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Trombudo Central, os crimes foram cometidos no período em que a vítima morou com o réu, em três cidades diferentes, entre 2016 e 2021. A prática criminosa ocorria dentro da casa em que eles residiam. O caso só foi descoberto porque a criança relatou os abusos à sua madrasta, companheira do pai.

“Na situação dos autos, não há como se afastar que o réu aderiu à habitualidade criminosa, fazendo da prática do crime de estupro uma atividade inserida na sua rotina, habitual”, diz um trecho da sentença. Durante todo o período em que a menina residiu com o réu, dos 6 aos 11 anos, ela foi vítima de abusos sexuais. As investigações demonstraram que o réu progrediu na conduta criminosa à medida que a menina crescia.

Dessa forma, de acordo com a decisão, embora a pluralidade de condutas configure crimes da mesma espécie, as condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução não se configuraram.

“O crime continuado não pode (nem deve) ser utilizado como subterfúgio para abrandar a situação de criminosos habituados às ilicitudes penais”, sustentou a Juíza na decisão.

O crime continuado é um benefício penal previsto no Código Penal. Aplica-se a pena de um só dos crimes quando há pluralidade de condutas e de crimes da mesma espécie e condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução. Já no concurso material, também previsto no Código Penal, o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Aplicam-se, portanto, as penas privativas de liberdade cumulativamente. Foi o que ocorreu neste caso.

“Não só a lauta quantidade de crimes praticados pelo acusado em face da mesma vítima infante, todos consubstanciados por específicas maneiras de agir nos permite concluir que há desígnios autônomos entre as condutas, caracterizados pela habitualidade criminosas”, sustentou a Juíza.

Assim, a fixação da pena ocorreu de maneira individualizada, seguindo-se os parâmetros legais, mas estabelecendo a cada um o que lhe é devido, ou seja, para cada abuso uma pena, que contou, ainda, com as agravantes de o réu ser padrasto da vítima e de o crime ter sido cometido em ambiente familiar.

Por ter respondido a todo o processo solto e atender a todos os chamados do Poder Judiciário, o Juízo concedeu ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade. A condenação foi proferida no início deste mês (3/7).

Com informações do MPSC

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