Enilson Lopes de Jesus recorreu em sentido estrito da 2ª. Vara do Tribunal do Júri que o pronunciou pela prática de homicídio tentado, por fato cometido em 2001, vindo a fundamentar sua impugnação ante o entendimento que poderia ser beneficiado pela prescrição virtual ou alternativamente, de que mereceria a improcedência da decisão que o levava a julgamento pelo Tribunal Popular. O recurso foi conhecido, porém foi rejeitado na análise do mérito. A relatora concluiu que por duas vezes a prescrição em face do recorrente fora interrompida. A primeira em face do recebimento da denúncia e a segunda ante a sentença de pronúncia, sem possibilidade de se acolher a prescrição, mormente a virtual, vedada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a Relatora, quando ocorre a interrupção do prazo prescricional, constatada a ocorrência da causa legalmente prevista, o intervalo temporal volta ao seu reinício, desprezando-se o tempo até então transcorrido, assim como determina o artigo 117 do
Código Penal.
A denúncia em face do Recorrente fora recebida em 2015, e, posteriormente, em 2021, ante a sentença de pronúncia do acusado, de tal modo que não assistiria razão ao Recorrente quanto ao pedido da prescrição, mormente a virtual.
No mérito, foi considerado que o juízo recorrido agiu dentro da legalidade, pronunciando o acusado com base em provas produzidas mediante o contraditório e a ampla defesa, e, com a ouvida da vítima que afirmou que “em momento anterior ao disparo, viu o acusado com a arma na mão, além de ter noticiado que o Réu pediu perdão, narrando que tudo não passara de um acidente.
A sentença foi mantida.