Guarda de grandes somas em dinheiro não é crime, mas pode indicar lavagem de capitais

Guarda de grandes somas em dinheiro não é crime, mas pode indicar lavagem de capitais

O porte ou a guarda de grandes somas em dinheiro vivo, por si só, não constitui crime. No entanto, esse comportamento pode levantar suspeitas fundadas de lavagem de dinheiro, especialmente se o indivíduo estiver sob investigação penal. A posse de quantias significativas em espécie pode indicar uma tentativa de dificultar o rastreamento de valores pelas autoridades, uma vez que, em tempos de crescente digitalização financeira—com o uso difundido de cartões de crédito, débito, transferências eletrônicas como TED, e mais recentemente o Pix—, o manuseio de grandes volumes de dinheiro em espécie se torna cada vez menos comum e, portanto, mais questionável.

Um exemplo recente desse contexto ocorreu no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a Corte Especial tornou réu Ronaldo Chadid, conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), pelo suposto crime de lavagem de dinheiro. Além disso, o STJ determinou seu afastamento do cargo por mais um ano.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), Chadid estaria envolvido em um esquema de fraudes em licitações e superfaturamento de contratos, onde o dinheiro obtido de forma ilícita teria sido ocultado para dificultar sua rastreabilidade. A denúncia é decorrente da Operação Lama Asfáltica, na qual o MPF alega que o conselheiro, juntamente com outras autoridades, participou de um esquema corrupto envolvendo o Tribunal de Contas do Estado.

De acordo com as investigações, o conselheiro teria entregado mais de R$ 700 mil em espécie a uma servidora, que ocultou o montante em um cofre e em uma mala em sua residência. Os valores foram encontrados pela polícia e estavam identificados com o nome de Ronaldo Chadid e de outros conselheiros do TCE-MS.

A defesa do conselheiro e da servidora argumentou que não havia justa causa para a ação penal, solicitando a revogação das medidas cautelares impostas pelo relator, ministro Francisco Falcão. Além disso, a defesa de Chadid sustentou que sua condição financeira justificaria a posse das quantias em questão.

Durante a sessão da Corte Especial, o ministro Falcão destacou que, para o processamento de uma ação por lavagem de dinheiro, não é necessária a condenação prévia do agente pelo delito antecedente, nem prova incontestável de sua ocorrência. O que se exige, explicou o ministro, é a presença de indícios suficientes que apontem para a existência do crime, o que foi minimamente demonstrado na denúncia apresentada pelo Ministério Público, que detalhou as supostas conexões entre as ações do conselheiro e o esquema de corrupção investigado.

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