STJ recebe denúncia contra Conselheiro de MS por lavagem de dinheiro e o mantém afastado do cargo

STJ recebe denúncia contra Conselheiro de MS por lavagem de dinheiro e o mantém afastado do cargo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, recebeu a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) Ronaldo Chadid, pelo crime de lavagem de dinheiro. Também de forma unânime, o colegiado manteve o afastamento do exercício do cargo pelo prazo de um ano e proibiu o processamento de eventual pedido de aposentadoria nesse período.

Por maioria, a corte recebeu a denúncia contra uma servidora pública supostamente envolvida no delito. Contudo, as medidas cautelares que haviam sido impostas a ela foram afastadas pelos ministros.

A denúncia é derivada da Operação Lama Asfáltica. De acordo com o MPF, o conselheiro e outras autoridades participaram de um esquema de fraudes em licitações e contratações superfaturadas no TCE-MS. Nesse contexto, segundo o MPF, o conselheiro – com o apoio da servidora – teria ocultado a origem e a propriedade de valores obtidos a partir das fraudes.

Ainda segundo o MPF, o conselheiro teria entregue à servidora mais de R$ 700 mil em espécie, para que os guardasse. Os valores foram encontrados pela polícia em um cofre e uma mala na casa da funcionária, identificados com o nome de Ronaldo Chadid e de outros conselheiros do TCE-MS.

Ação penal por lavagem de dinheiro não exige condenação por crime anterior
Tanto a defesa do conselheiro quanto a da servidora alegaram falta de justa causa para a ação penal e pediram a revogação das medidas cautelares decretadas pelo relator, ministro Francisco Falcão. A defesa do conselheiro também alegou que a sua condição financeira justificaria as despesas e os valores armazenados.

Na sessão da Corte Especial, o ministro Falcão lembrou que, para o processamento de ação pelo crime de lavagem de dinheiro, não se exige a condenação prévia do agente pela prática do delito antecedente, nem que haja prova cabal de sua ocorrência.

“Exige-se, sim, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que ficou minimamente caracterizado na peça acusatória, ante a descrição dos fatos posta pelo Ministério Público, que narrou todo o liame envolvendo as decisões do conselheiro aqui denunciado e a corrupção apontada”, completou.

Em relação à justa causa para prosseguimento da ação penal, Falcão comentou que, conforme apontado pelo MPF, a guarda de grande quantidade de dinheiro em espécie pode configurar, em tese, o crime de lavagem de capitais.

“Em análise perfunctória, a narrativa da acusação demonstra a probabilidade de prática delitiva, em tese, por parte do denunciado, a partir dos inúmeros indícios coletados, que não foram cabalmente afastados pela defesa, o que inviabiliza o arquivamento precoce desta ação penal”, afirmou o relator.

No caso da servidora, o ministro ressaltou que o dinheiro atribuído ao conselheiro foi encontrado na casa dela, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto.

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