Um farmacêutico deve receber adicional de insalubridade em grau máximo e com pagamento retroativo à data em que foi admitido no serviço público. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da Comarca de São Francisco, no Norte do Estado.
No processo, o profissional afirmou que exercia a função de farmacêutico bioquímico no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital Municipal de São Francisco e que, nesse local, tinha contato com substâncias que poderiam causar contaminação. Segundo ele, apesar dessa situação, não recebia o adicional de insalubridade no grau máximo como os demais colegas.
Argumentos
Como a solicitação foi negada pela via administrativa, ele solicitou à Justiça o direito de receber o pagamento do adicional e a equiparação salarial com servidores que exerciam a mesma atividade. Em 1ª Instância, os pedidos do trabalhador foram acolhidos.
O município recorreu, afirmando que a diferença de vencimentos se devia às vantagens pessoais adquiridas por servidores mais antigos e que o adicional de insalubridade era pago no percentual correto, referente ao grau médio.
Prova pericial
O relator do caso, desembargador Luís Carlos Gambogi, avaliou que a prova pericial atestava que o trabalho desempenhado pelo farmacêutico correspondia ao grau máximo de exposição a atividades insalubres.
De acordo com a análise do perito, o farmacêutico era responsável por fazer coleta de materiais biológicos para análises laboratoriais – fluidos corporais como sangue, urina e fezes, secreções em geral, raspagem de pele e testes de Covid-19, entre outros.
Ainda conforme o perito, a coleta de material, pelo farmacêutico, era realizada em diversas áreas do hospital, incluindo pronto-socorro, Centro de Terapia Intensiva (CTI) e salas de isolamento por doenças infectocontagiosas. Depois da coleta, o bioquímico transportava os materiais biológicos para o laboratório, onde manipulava o material, realizava as análises e definia os resultados.
“O laudo pericial reconhece que as condições laborais do apelado estavam incorretamente classificadas no grau médio, sendo devido o pagamento da diferença respectiva”, argumentou o relator.
Para o magistrado, o adicional em grau médio já pago pela administração pública reconhecia a exposição do servidor a agentes biológicos, “tratando-se de efetiva prova do direito defendido pelo autor”.
O desembargador Fábio Torres de Sousa e o juiz convocado Marcelo Paulo Salgado votaram de acordo com o relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.252150-5/001.
Com informações do TJ-MG
