Em ações civis públicas que apuram a prática de assédio moral no serviço público, a eventual indenização por danos morais coletivos deve ser suportada pela Administração, ainda que os atos lesivos tenham sido praticados por agente público individualmente identificado. Nesses casos, a responsabilização pessoal do servidor limita-se, em regra, às obrigações de fazer ou não fazer, de natureza inibitória.
Com base nesse entendimento, o juiz Dilner Nogueira Santos, da 6ª Vara do Trabalho de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos, em razão de práticas de assédio moral organizacional atribuídas à atuação de ex-chefe de gabinete da Secretaria de Estado da Administração.
A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a partir de inquérito que reuniu relatos de servidores, estagiários, bolsistas e trabalhadores terceirizados. Segundo os autos, a gestão investigada teria institucionalizado práticas reiteradas de humilhação, com gritos, xingamentos e uso de expressões pejorativas dirigidas a subordinados, além de impor ambiente de medo como forma de controle funcional.
A instrução probatória também apontou desvio de função em benefício privado, com relatos de trabalhadores coagidos a executar tarefas alheias às atribuições institucionais, como pagamentos de contas pessoais, compras particulares, serviços domésticos e outras atividades estranhas ao interesse público.
Na defesa, o ente estatal sustentou que os fatos seriam isolados, atribuíveis exclusivamente à conduta pessoal da agente, ocorridos em contexto excepcional, além de afirmar a existência de políticas internas de prevenção ao assédio. A servidora, por sua vez, negou as acusações, alegando que atuava no exercício regular do poder hierárquico e que as denúncias decorreriam de insatisfação de subordinados.
Ao analisar o mérito, o juízo rejeitou as teses defensivas, destacando a consistência, a convergência e o nível de detalhamento dos depoimentos colhidos na fase investigatória, em contraste com a prova oral genérica apresentada pela defesa. Para o magistrado, restou configurado assédio moral organizacional, caracterizado não por episódios isolados, mas por um modelo de gestão baseado na submissão pessoal e no terror psicológico.
Na sentença, o juiz assinalou que a omissão administrativa na fiscalização e a tolerância institucional com práticas abusivas atraem para o Estado o dever de reparar o dano moral coletivo causado à sociedade e ao meio ambiente de trabalho. A responsabilidade pessoal da agente pública, contudo, foi limitada às medidas inibitórias, consideradas adequadas à natureza da ação civil pública e à finalidade pedagógica da condenação.
Ação Civil Pública Cível 0001135-82.2024.5.21.0006
