Estado do Amazonas deve provar que não deu causa a aborto decorrente de erro médico

Estado do Amazonas deve provar que não deu causa a aborto decorrente de erro médico

O Desembargador Délcio Santos, do Tribunal do Amazonas,  anulou sentença que rejeitou o reconhecimento de erro médico a ser assumido pelo Estado do Amazonas por não concluir  ter se evidenciado a má prestação dos serviços indicados pela Autora M. O. L, que narrou que o óbito da filha em trabalho de parto se deu em decorrência da omissão estatal quanto a assistência médico-hospitalar. O motivo da anulação consistiu na inobservância da não concessão da inversão do ônus da prova à parte hipossuficiente na jornada processual. 

No caso concreto, a Autora pediu o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado porque, ao ser atendida por equipe médica do Estado foi constatado que o feto estava com braquicardia, razão pela qual foi encaminhada para a realização de exame de ultrassonografia, e que o hospital não estava fazendo o referido exame.

Posteriormente, embora houvesse ficado hospitalizada, recebeu alta, voltando a sua residência, onde, sentindo contrações, retornou à Maternidade Ana Braga, ocasião na qual se constatou que teria ocorrido um aborto em decorrência de doença hipertensiva específica de gravidez, deslocamento prematura da placenta, e outros contratempos. 

Em primeiro grau, a sentença foi julgada improcedente, não reconhecendo o erro médico, ao fundamento de que não houve a comprovação suficiente para demonstrar o acontecimento de um erro médico por culpa do Estado, com fulcro no raciocínio de que a autora deveria ter demonstrado que o  protocolo escolhido pelo médico poderia ser outro, a fim de evitar a morte da criança, e, neste aspecto, não se instruiu a ação com os laudos pertinentes. 

No julgado, em segundo grau, o Relator firma que os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos. 

“Muito embora tal regra legal imponha ao Estado o dever de guarda desses documentos, em não se tratando de norma de direito processual, impossível a conclusão segundo a qual se trata de uma inversão do ônus da prova  por imediata determinação legal”, firmou o relator, que entendeu por anular a sentença que não determinou a inversão do ônus da prova em benefício da autora. 

Processo 0626926-65.2013.8.04.0001

Leia o acórdão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – MANAUS PROCESSO N.º  0616926-65.2013.8.04.0001. Apelante: M.O.L. E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORTO. ERRO MÉDICO. ÔNUS
DA PROVA. ART. 373. DO CPC. INVERSÃO. ANULAÇÃO DO FEITO PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O art. 373, do CPC, estabelece a regra geral de distribuição do ônus da prova, mas contempla exceção autorizando que em determinados casos o juiz inverta esse ônus ou o distribua de forma dinâmica impondo-o a que,m se encontra em melhores condições de produzir a prova; 2.
Sendo o responsável pela prestação do serviço público de saúde, caberia ao ESTADO DO AMAZONAS trazer aos autos toda a documentação pertinente ao histórico de atendimento da autora, demonstrando a evolução de seu quadro e que as decisões tomadas pelos profissionais de medicina seguiram o padrão de prudência no exercício da atividade médica; 3. Não pode o ESTADO DO AMAZONAS furtar-se do cumprimento de obrigações a ele impostas por lei com vistas a maximizar a qualidade na atenção pré-natal dada à parturiente e seu filho. Nesse sentido, o art. 10, I, do ECA, estabelece a obrigação de
manutenção e registro das atividades desenvolvidas em cada paciente e prontuários médicos; 4. Não sendo a regra exposta no ECA um preceito de cariz processual civil, e não tendo sido constatada a inversão do ônus da prova pelo Juízo a quo, o deferimento da providência nesse momento impõe a anulação do feito e consequente remessa à origem para reabertura da fase instrutória com o inversão do ônus da prova, ex vi o art. 373, §1º, do CPC; 6. Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício, prejudicando a análise do mérito recursal.

 

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